Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 242.º Organização e instrução

EM VIGOR desde 01/01/2002
1 - Em processo organizado com base em auto de notícia, o conservador expõe a natureza e a causa do vício ou da irregularidade do registo a sanar e procede à instrução dos autos por forma a esclarecer a sua existência, com recurso aos meios legais de prova que entenda necessários. 2 - O processo organizado com base em requerimento do interessado é instruído tendo em conta os documentos apresentados e os demais elementos de prova oferecidos. 3 - As pessoas a quem o registo respeita são ouvidas sempre que tal se mostre necessário. 4 - Nos processos de declaração de inexistência jurídica ou de nulidade do registo, e sempre que o conservador o entenda conveniente, segue-se a tramitação prevista nos artigos 235.º e 236.º 5 - Nos processos para suprimento da omissão de registo procede-se à afixação de editais, nos termos do artigo 235.º