Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 22.º Livros de inventário e de receitas e despesas

REVOGADO por Decreto-Lei 324/2007 · 28/09/20072 alt.
1 - No livro de inventário são relacionados, por ordem cronológica, os livros findos, os emaçados de documentos e os processos arquivados, com a indicação da espécie e do ano a que respeitam. 2 - O livro de receitas e despesas destina-se à anotação especificada e cronológica das receitas não incluídas no artigo anterior e das despesas efectuadas. 3 - Os livros de inventário e de receitas e despesas não obedecem a modelo especial, sendo aplicável à sua legalização, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 18.º

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL9665/2006-704-12-2006GRAÇA AMARAL

    CRÉDITO AO CONSUMO · JUROS · MÚTUO · PRESTAÇÃO

    I- Acordado entre as partes em contrato de crédito ao consumo que “ no valor das prestações estão incluídos o capital, os juros os empréstimo, o valor dos impostos devidos, bem como os prémios das apólices de seguro a que se refere a cláusula 14ª destas condições gerais” então o valor da prestação é constituído por esses valores. II- Não constituindo o artigo 781.º do Código Civil norma imperat

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.