Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 88.º — Falsidade

EM VIGOR desde 29/09/2007
A falsidade do registo só pode consistir em: a) A aposição do nome do funcionário não ser da autoria da pessoa a quem é atribuída; b) Ter sido viciado por forma a induzir em erro acerca do facto registado ou da identidade das partes; c) Apresentar-se como inscrição de um facto que nunca se verificou; d) Apresentar-se como transcrição de um título inexistente.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL10413/2007-111-03-2008RIJO FERREIRA

    REGISTO CIVIL · FALSIDADE · NULIDADE

    I. O facto de a certidão que serviu de base à transcrição do assento de nascimento não ser exacta, por dela constarem dados em desconformidade com o respectivo original, não constitui fundamento de nulidade do registo se não induz em erro relativamente ao facto registado. II. Na falsidade registral o que releva é a relação de conformidade entre o facto registado – no caso nascimento e filiação

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.