Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 285.º Despacho

EM VIGOR desde 29/09/2007
Instruído o processo, o conservador deve proferir despacho dentro de dois dias a contar da data da última diligência, apreciando a prova produzida e concluindo por autorizar ou recusar a feitura do registo de nascimento do indivíduo em causa.