Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 101.º-C Comunicação e parecer prévio da Comissão Nacional de Protecção de Dados

EM VIGOR desde 07/08/2007
1 - O Instituto dos Registos e Notariado deve comunicar à Comissão Nacional de Protecção de Dados as características técnicas do sistema de tratamento de dados referido no artigo 101.º-A, bem como as medidas de segurança previstas para garantir o cumprimento da lei aplicável ao tratamento dos dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas. 2 - Todos os diplomas complementares da presente lei, cuja matéria seja relativa ao tratamento de dados pessoais, bem como todos os protocolos a celebrar entre a entidade responsável pela base de dados de registo civil e de actos notariais e outras entidades devem ser sujeitos a parecer prévio da Comissão Nacional de Protecção de Dados.