Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Anexo IV Expressão matemática que traduz o requisito mínimo de capacidade financeira [a que se refere a alínea i) do n.º 1, o n.º 4 do artigo 164.ºe o n.º 2 do artigo 165.º]

REVOGADO por Decreto-Lei 111-B/2017 · 31/08/2017
1 — O requisito mínimo de capacidade financeira referido no n.º 2 do artigo 165.º do Código dos Contratos Públicos é traduzido pela seguinte expressão matemática: V × t ≤ R × f sendo: V — o preço base, quando fixado nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º ou, na falta dessa fixação, o valor económico estimado do contrato, a estabelecer no programa do concurso, exclusivamente para efeitos da avaliação da capacidade financeira dos candidatos; t — a taxa de juro EURIBOR, a seis meses, acrescida de 200 pontos base, divulgada à data da publicação do anúncio do concurso no Diário da República; R — o valor médio dos resultados operacionais do candidato nos últimos três exercícios, calculado com recurso à seguinte função: (ver documento original) 2 — No caso de o candidato se ter constituído há menos de três exercícios, para efeitos do cálculo de R só são tidos em conta os resultados operacionais do candidato nos exercícios concluídos, sendo o denominador da função adaptado em conformidade.