Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 101.º Aceitação da minuta do contrato

EM VIGOR desde 01/01/2018
A minuta do contrato a celebrar e os ajustamentos propostos consideram-se aceites pelo adjudicatário quando haja aceitação expressa ou quando não haja reclamação nos cinco dias subsequentes à respetiva notificação, ou nos dois dias subsequentes no caso dos procedimentos de ajuste direto ou consulta prévia.