Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 134.º Devolução do preço pago pela disponibilização das peças do concurso

REVOGADO por Decreto-Lei 111-B/2017 · 31/08/2017
O preço pago à entidade adjudicante pela disponibilização das peças do concurso é devolvido aos concorrentes que o requeiram quando: a) As respectivas propostas não sejam excluídas ou retiradas; b) O órgão competente para a decisão de contratar decida não adjudicar com fundamento no disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 79.º; c) O órgão competente para a decisão de contratar revogar esta decisão com fundamento no n.º 2 do artigo 80.º; d) O concorrente fique objectivamente impedido de celebrar o contrato na sequência da rectificação ou da expressa aceitação de erros ou omissões das peças do concurso.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN03356/15.7BEBRG21-11-2025HELENA CANELAS

    EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS; · JUROS MORATÓRIOS;

    I - Perante a nulidade do contrato de empreitada celebrado a Recorrente Ré, por força do disposto no art.º 289.º, n.º 1 do Código Civil, está obrigada a devolver o valor correspondente à utilidade advinda da realização das obras efetuadas pela Autora, de que beneficiou. Valor que corresponde ao valor da fatura apresentada a pagamento pela Autora junto da Ré em 30-09-2009, no montante de € 231.483,

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.