Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 153.º Audiência prévia

EM VIGOR
Durante a fase de audiência prévia, cada concorrente tem acesso às actas das sessões de negociação com os demais concorrentes e às informações e comunicações escritas de qualquer natureza que estes tenham prestado à entidade adjudicante, bem como às versões finais integrais das propostas apresentadas.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS07720/1116-06-2011RUI PEREIRA

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL – MODELO DE AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS – ATRIBUTOS DAS PROPOSTAS – ERRO DE CÁLCULO OU ESCRITA – AFASTAMENTO DO EFEITO ANULATÓRIO DO CONTRATO

    I – Sendo o critério escolhido o da proposta economicamente mais vantajosa [cfr. artigo 74º, nº 1, alínea a) do CCP], o Programa do Concurso deve conter, por força do disposto na alínea n) do nº 1 do artigo 132º do CCP, o modelo de avaliação das propostas, com explicitação clara dos factores e eventuais subfactores relativos aos aspectos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.