Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 266.º-A Âmbito

EM VIGOR desde 01/01/2018
1 - O presente título estabelece o regime da alienação dos bens móveis das entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 2.º 2 - Para os efeitos do presente título entende-se por alienação qualquer forma de transmissão definitiva ou temporária da propriedade ou do gozo de bens móveis, incluindo a locação e o comodato. 3 - Não são abrangidos pelo presente título: a) Os bens que integrem o património financeiro do Estado; b) Os bens culturais móveis integrantes do património cultural, nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro; c) Os bens móveis do Estado abrangidos pelo Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31 730, de 15 de dezembro de 1941; d) Os bens móveis afetos às Forças Armadas e que revistam a natureza de material militar; e) Os veículos automóveis e motociclos. 4 - O inventário e o cadastro dos bens móveis são regidos por diploma próprio.