Artigo 143.º — Regras do leilão electrónico
EM VIGOR1 - Não pode ser dado início ao leilão electrónico antes de decorridos, pelo menos, dois dias a contar da data do envio dos convites.
2 - O dispositivo electrónico utilizado deve permitir informar permanentemente todos os concorrentes acerca da pontuação global e da ordenação de todas as propostas, bem como dos novos valores relativos aos atributos das propostas objecto do leilão.