Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 143.º Regras do leilão electrónico

EM VIGOR
1 - Não pode ser dado início ao leilão electrónico antes de decorridos, pelo menos, dois dias a contar da data do envio dos convites. 2 - O dispositivo electrónico utilizado deve permitir informar permanentemente todos os concorrentes acerca da pontuação global e da ordenação de todas as propostas, bem como dos novos valores relativos aos atributos das propostas objecto do leilão.