Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 334.º Resolução por razões de interesse público

EM VIGOR
1 - O contraente público pode resolver o contrato por razões de interesse público, devidamente fundamentado, e mediante o pagamento ao co-contratante de justa indemnização. 2 - A indemnização a que o co-contratante tem direito corresponde aos danos emergentes e aos lucros cessantes, devendo, quanto a estes, ser deduzido o benefício que resulte da antecipação dos ganhos previstos. 3 - A falta de pagamento da indemnização prevista nos números anteriores no prazo de 30 dias contados da data em que o montante devido se encontre definitivamente apurado confere ao co-contratante o direito ao pagamento de juros de mora sobre a respectiva importância.