Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 55.º Impedimentos

EM VIGOR desde 20/06/2021
1 - Não podem ser candidatos, concorrentes ou integrar qualquer agrupamento, as entidades que: a) Se encontrem em estado de insolvência, declarada por sentença judicial, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeitas a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, ou tenham o respetivo processo pendente, salvo quando se encontrarem abrangidas ou tenham pendente um plano de recuperação de empresas, judicial ou extrajudicial, previsto na lei; b) Tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional, no caso de pessoas singulares, ou, no caso de pessoas coletivas, quando tenham sido condenados por aqueles crimes a pessoa coletiva ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência, e estes se encontrem em efetividade de funções, em qualquer dos casos sem que entretanto tenha ocorrido a respetiva reabilitação; c) Tenham sido objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação, no caso de se tratar de pessoas singulares, ou, no caso de se tratar de pessoas coletivas, tenham sido objeto de aplicação daquela sanção administrativa os titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência das mesmas e estes se encontrem em efetividade de funções; d) Não tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal; e) Não tenham a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal; f) Tenham sido objeto de aplicação de sanção acessória de proibição de participação em procedimentos de contratação pública previstos em legislação especial, nomeadamente nos regimes contraordenacionais em matéria laboral, de concorrência e igualdade e não discriminação, bem como da sanção prevista no artigo 460.º, durante o período fixado na decisão condenatória; g) Tenham sido objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal; h) Tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado por algum dos seguintes crimes, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação, no caso de se tratar de pessoas singulares, ou, no caso de se tratar de pessoas coletivas, tenham sido condenados pelos mesmos crimes a pessoa coletiva e os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência das mesmas e estes se encontrem em efetividade de funções, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação: i) Participação numa organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008; ii) Corrupção, tal como definida no artigo 3.º da Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários da União Europeia ou dos Estados-Membros da União Europeia e no n.º 1 do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003, e nos artigos 372.º a 374.º-B do Código Penal; iii) Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias; iv) Branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, tal como definidos no artigo 1.º da Diretiva n.º 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo; v) Infrações terroristas ou infrações relacionadas com um grupo terrorista, tal como definidas nos artigos 3.º e 4.º da Diretiva n.º 2017/541, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo, ou qualquer infração relacionada com atividades terroristas, incluindo cumplicidade, instigação e tentativa, nos termos do artigo 14.º da referida diretiva; vi) Trabalho infantil e outras formas de tráfico de seres humanos, tal como definidos no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011; i) Tenham, a qualquer título, prestado, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento que lhes confira vantagem que falseie as condições normais de concorrência; j) Tenham diligenciado no sentido de influenciar indevidamente a decisão de contratar do órgão competente, de obter informações confidenciais suscetíveis de lhe conferir vantagens indevidas no procedimento, ou tenham prestado informações erróneas suscetíveis de alterar materialmente as decisões de exclusão, qualificação ou adjudicação; k) Estejam abrangidas por conflitos de interesses que não possam ser eficazmente corrigidos por outras medidas menos gravosas que a exclusão; l) Tenham acusado deficiências significativas ou persistentes na execução de, pelo menos, um contrato público anterior nos últimos três anos, tendo tal facto conduzido à resolução desse contrato por incumprimento, ao pagamento de indemnização resultante de incumprimento, à aplicação de sanções que tenham atingido os valores máximos aplicáveis nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 329.º, ou a outras sanções equivalentes. 2 - Para efeitos do disposto na alínea k) do número anterior, podem ser ponderadas, como medidas menos gravosas que a exclusão, designadamente, a substituição de membros do júri ou de peritos que prestem apoio ao júri, a instituição de sistemas de reconfirmação de análises, apreciações ou aferições técnicas, ou a proibição de o concorrente recorrer a um determinado subcontratado.

Jurisprudência

15 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0151/24.6BEPDL.SA119-03-2026PAULO CARVALHO

    CONCURSO PÚBLICO · RESPONSABILIDADE

    I - Embora exista uma presunção iuris tantum de responsabilidade da entidade adjudicante pelos atrasos na gestão dos tempos do procedimento concursal, tal presunção é ilidível perante a prova de que a demora foi causada pelo adjudicatário. II – É imputável ao adjudicatário a não assinatura do contrato quando este, após a notificação da minuta, tenta alterar aspetos da execução não submetidos à co

  • TCAN00468/24.0BEVIS10-10-2025HELENA CANELAS

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; EMPREITADA DE OBRA PÚBLICA; · ESCLARECIMENTOS, RETIFICAÇÕES E SUPRIMENTOS DE ERROS E OMISSÕES DAS PEÇAS DO PROCEDIMENTO; · FALTA SUPRÍVEL DE DOCUMENTO; EXCLUSÃO DA PROPOSTA;

    1. Se a factualidade dada como provada na sentença não consentia os termos do decidido, então o que ocorrerá é erro de julgamento, por errada subsunção dos factos ao direito, não nulidade da sentença. 2. Muito embora o art.º 132º, n.º 4 do CCP admita que o programa do concurso possa conter, para além dos elementos enunciados nos seus n.ºs 1 a 3, “… quaisquer regras específicas sobre o procedime

  • TCAS151/24.6BEPDL11-09-2025JORGE PELICANO

    ADJUDICAÇÃO · CADUCIDADE · PERDA DA CAUÇÃO

    I. As reclamações sobre a minuta do contrato não podem ser utilizadas para introduzir alterações aos termos e condições previstos nas peças do procedimento que, caso tivessem sido apresentadas com a proposta, levariam à sua exclusão. II. O adjudicatário perde a caução prestada por a falta de assinatura do contrato lhe ser imputável.

  • TCAN00499/23.7BEVIS02-02-2024Ricardo de Oliveira e Sousa

    IMPEDIMENTO PREVISTO NA ALÍNEA L) DO Nº.1 DO ARTIGO 55º DO CCP · PERICULUM IN MORA ;

    I – De acordo com a normação vertida na alínea l) do nº.1 do artigo 55º do CCP, não podem ser candidatos, concorrentes ou integrar qualquer agrupamento, as entidades que tenham acusado deficiências significativas ou persistentes na execução de, pelo menos, um contrato público anterior nos últimos três anos, tendo tal facto conduzido à resolução desse contrato por incumprimento, ao pagamento de ind

  • TRL1975/20.9TXLSB-A.L1-308-09-2021FLORBELA SANTOS A. L. S. SILVA

    CANCELAMENTO PROVISÓRIO DO REGISTO CRIMINAL · PESSOAS SINGULARES · PESSOAS COLECTIVAS

    I. O artº 12º da Lei de Identificação Criminal (LIC) ao fazer referência apenas às finalidades previstas nos nºs 5 e 6 do seu artº 10º sem mencionar especificamente a natureza singular do “interessado” que pede o respetivo cancelamento provisório não permite concluir que apenas pessoas singulares possam pedir esse cancelamento. II. Pergunta-se, então, se o teor da al. b) do artº 12º da LIC não pe

  • TRE464/20.6TXEVR-A.E127-04-2021JOSÉ SIMÃO

    DEMONSTRAÇÃO DE HONORABILIDADE PROFISSIONAL. CANCELAMENTO PROVISÓRIO DO REGISTO CRIMINAL

    Resulta do artº 12º da Lei nº 37/2015, de 5 de Maio, em conjugação com o consagrado nos nºs 5 e 6, do artº 10 da mesma Lei, que é admissível o cancelamento provisório das decisões que deveriam constar do registo criminal requerido por pessoas singulares para o exercício de qualquer profissão ou actividade para cujo exercício seja legalmente exigida a ausência, total ou parcial, de antecedentes cri

  • TRL68/15.5IDFUN-B.L1-519-10-2020VIEIRA LAMIM

    CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL · NÃO TRANSCRIÇÃO · CANCELAMENTO DE REGISTO CRIMINAL · PESSOAS SINGULARES

    - A Lei nº37/15 faz uma nítida separação entre as pessoas singulares e as pessoas coletivas, ao regulamentar o conteúdo dos certificados de registo criminal, restringindo-o naqueles que são requeridos pelas primeiras, quando destinados a certos fins (n.ºs 5 e 6 do art. 10.º), enquanto que, para as segundas, seja qual for o fim a que se destina o certificado, este tem de ser sempre integral (n.º 7,

  • TCAN01689/14.9BEPRT16-10-2020Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    IRREGULARIDADES PROCESSUAIS;

  • TC1113/1911-03-2020Mariana Canotilho
  • TCAN00222/19.0BEVIS28-02-2020Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    PROCEDIMENTO DE CONSULTA PRÉVIA, PROCESSO DE CONTENCIOSO PRÉ CONTRATUAL, ARTIGO 55º DO CCP

    I-A alínea i), do n.º 1 do art.º 55º do CCP não poderá ser percebida tendo em consideração apenas a sua literalidade, ou seja, para se verificar uma situação de impedimento não basta que exista uma qualquer situação de assessoria ou apoio técnico da qual resulte um mero risco de uma atuação desigual, pois é necessário, antes, que seja objeto da devida determinação do seu significado e do modo da s

  • TCAS638/11.0BELSB16-01-2020CRISTINA SANTOS

    CADUCIDADE DA ADJUDICAÇÃO – NÃO ADJUDICAÇÃO – PARALISAÇÃO DA TUTELA DA CONFIANÇA POR FACTO IMPUTÁVEL AO ADJUDICATÁRIO

    1. Atingido o termo ad quem do prazo de 5 dias úteis notificado ao adjudicatário para comprovação documental da titularidade das habilitações legais exigidas, mostrando-se em falta o alvará para o exercício da actividade de protecção pessoal constante do objecto do contrato, dá-se por verificada uma irregularidade formal essencial relativa ao comprovativo documental habilitante, cujo efeito se tra

  • STA088/18.8BEPNF12-12-2019JOSÉ VELOSO

    ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS · IMPEDIMENTO · CONTRATO DE EMPREITADA

    Para efeitos de aplicação do artigo 4º, alínea b), subalínea v), do Estatuto dos Eleitos Locais, o sócio e único gerente de uma sociedade empreiteira que seja, simultaneamente, presidente de uma junta de freguesia e, por inerência, membro da assembleia do respectivo município, está impedido de celebrar contrato de empreitada entre essa sociedade e este município.

  • TCAS13700/1622-06-2017PAULO PEREIRA GOUVEIA

    INTERPRETAÇÃO JURÍDICA · CENTROS DE INSPEÇÃO TÉCNICA DE VEÍCULOS

    A “existência obrigatória de uma área para a inspeção de veículos de duas e três rodas e quadriciclos, de acordo com os requisitos técnicos previstos na Portaria n.º 221/2012 de 20 de julho”, a que se refere o Decreto-Lei nº 26/2013 (que alterou a Lei nº 11/2011), destina-se apenas aos novos centros de inspeção técnica de veículos, de acordo com o artigo 4º/2 dessa Lei nº 11/2011.

  • TCAS05506/0905-11-2009RUI PEREIRA

    EFEITO DO RECURSO · CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS · JUNÇÃO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO · CADUCIDADE DA ADJUDICAÇÃO

    I – Embora se possa entender que o recurso da decisão de antecipar o julgamento da causa não coincide com o recurso duma decisão que adopta uma providência cautelar, constituindo antes uma pronúncia sobre a própria matéria do processo principal, ao qual, por esse facto, deve ser atribuído efeito suspensivo, por não respeitar verdadeiramente ao recurso duma decisão respeitante à adopção de providên

  • TCAS04240/0821-05-2009RUI PEREIRA

    CONCURSO PÚBLICO – PROGRAMA DO CONCURSO – VIOLAÇÃO DO ARTIGO 55º, Nº 3 DO DL Nº 197/99, DE 8 DE JUNHO

    : I – O DL nº 197/99, de 8/6 [entretanto revogado pelo DL nº 18/2008, de 29/1, que aprovou o Código dos Contratos Públicos, mas aplicável ao presente caso], logo no respectivo preâmbulo realçava, quanto aos concursos públicos, “a separação que deve existir entre a apreciação da capacidade dos concorrentes e a análise das propostas com vista à adjudicação”. II – A intenção do legislador foi, assi

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.