Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 354.º Reposição do equilíbrio financeiro por agravamento dos custos na realização da obra

EM VIGOR desde 01/01/2018
1 - Se o dono da obra praticar ou der causa a facto donde resulte maior dificuldade na execução da obra, com agravamentos dos encargos respectivos, o empreiteiro tem o direito à reposição do equilíbrio financeiro. 2 - O direito à reposição do equilíbrio financeiro previsto no número anterior caduca no prazo de 30 dias a contar do evento que o constitua ou do momento em que o empreiteiro dele tome conhecimento, sem que este apresente reclamação dos danos correspondentes nos termos do número seguinte, ainda que desconheça a extensão integral dos mesmos. 3 - A reclamação é apresentada por meio de requerimento no qual o empreiteiro deve expor os fundamentos de facto e de direito e oferecer os documentos ou outros meios de prova que considere convenientes. 4 - O dono da obra aprecia e decide a reclamação no prazo de 90 dias, podendo este prazo ser prorrogado por decisão daquele, caso se revele necessário proceder à realização de diligências complementares. 5 - A decisão, ou a sua omissão no prazo devido, pode ser objeto de impugnação nos tribunais administrativos, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS212/13.7BEFUN21-05-2026HELENA TELO AFONSO

    IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO · NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA · CADUCIDADE DO DIREITO À REPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO

    I – Só ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cfr. art.º 608.º, n.º 2, do CPC). II – Deve o juiz apreciar as questões respeitantes ao pedido e à causa de

  • TCAS2574/11.1BELSB.CS120-11-2025HELENA TELO AFONSO

    NULIDADE DA SENTENÇA · IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO · REPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO CONTRATO

    I – A implementação de um sistema de semaforização que não estava definido na documentação patenteada a concurso e o recurso a um subempreiteiro com quem o Réu estabeleceu um contrato de exclusividade, informação que também não constava da documentação pré-contratual, implicou sobrecustos para a autora, ora recorrente, que tinha apresentado proposta de preço mais baixo para a realização dos trabal

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.