Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 260.º Centrais de compras

EM VIGOR desde 01/01/2018
1 - As entidades adjudicantes referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º podem constituir centrais de compras para centralizar a contratação de empreitadas de obras públicas, de locação e de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços. 2 - As entidades adjudicantes referidas no número anterior podem ainda constituir centrais de compras exclusivamente destinadas a um determinado sector de actividade. 3 - A constituição, a estrutura orgânica e o funcionamento das centrais de compras regem-se por diploma próprio. 4 - As entidades adjudicantes nacionais podem recorrer a atividades de compras centralizadas oferecidas por centrais de compras situadas noutros Estados da União Europeia sempre que estas ofereçam condições mais vantajosas do que as oferecidas pelas centrais de compras previstas no n.º 1. 5 - Os contratos celebrados pelas centrais de compras situadas noutros Estados da União Europeia regem-se pelas disposições nacionais do respetivo Estado.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00403/11.5BELSB05-04-2024TIAGO MIRANDA

    INTERPRETAÇÃO E EXECUÇÃO DE CONTRATOS; · TENTATIVA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO; · CADUCIDADE DA ACÇÃO;

    I – Uma vez que os artigos 260º a 264º do DL nº 59/99 de 2 de Março (RJEOP) ficaram revogadas em 30 de Janeiro de 2008, “não sendo os mesmos aplicáveis aos contratos já celebrados,” (nº 2 do artigo 18º do DL nº 18/2008 de 29 de Janeiro) então, em 8.2.2011, quando as AA. instauraram a presente acção ao abrigo putativo do artigo 289º nº 2 do CPC de 1961 já não era necessária a realização prévia da t

  • TCAN01279/10.5BEBRG-A06-03-2015Frederico Macedo Branco

    RECURSO EM SEPARADO; DESPACHO SANEADOR; · CADUCIDADE; RJEOP.

    1 – Embora a ação administrativa comum possa ser, em princípio, proposta a todo o tempo, manda o RJEOP (Regime jurídico das empreitadas de obras públicas) que as ações referentes a contratos de empreitadas de obras públicas deverão ser propostas, não estando outro prazo fixado na lei, no prazo de 132 dias contados desde a data da notificação ao empreiteiro da decisão ou deliberação do órgão compet

  • TCAS06287/1006-06-2013SOFIA DAVID

    EMPREITADA · TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO · DECRETO-LEI N.º 18/2008, DE 29.01 · ARTIGO 260º DO DECRETO-LEI N.º 59/99, DE 02.03

    Com a publicação do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29.01, face à determinação expressa do artigo 18º, n.º 2, daquele diploma, a partir de 30.01.2008, ficou revogado o artigo 260º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 02.03 e o pressuposto processual ali exigido, relativo à exigência de prévia tentativa de conciliação.

  • TCAS04940/0919-01-2011PAULO PEREIRA GOUVEIA

    DECRETO-LEI Nº 59/99 - TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO - ARBITRAGEM

    1.A litigância de má fé é um instituto processual, de tipo público e que visa o imediato policiamento do processo, punindo uma conduta processual ilegal dolosa ou gravemente negligente, numa apreciação judicial sempre casuística. 2. No âmbito do contencioso das obras públicas regulado pelo Decreto-Lei 59/99, uma tentativa de conciliação no âmbito de arbitragem só não será ser considerada algo d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.