Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 86.º Não apresentação dos documentos de habilitação

EM VIGOR desde 20/06/2021
1 - A adjudicação caduca se, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário não apresentar os documentos de habilitação: a) No prazo fixado no programa do procedimento; b) No prazo fixado pelo órgão competente para a decisão de contratar, no caso previsto no n.º 8 do artigo 81.º; c) Redigidos em língua portuguesa, ou acompanhados de tradução devidamente legalizada no caso de estarem, pela sua natureza ou origem, redigidos numa outra língua, salvo se o programa do procedimento dispuser diferentemente e estabelecer a suficiência da redação dos documentos em língua estrangeira sem necessidade de tradução. 2 - Sempre que se verifique um facto que determine a caducidade da adjudicação nos termos do n.º 1, o órgão competente para a decisão de contratar deve notificar o adjudicatário relativamente ao qual o facto ocorreu, fixando-lhe um prazo, não superior a 5 dias, para que se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia. 3 - Quando as situações previstas no n.º 1 se verifiquem por facto que não seja imputável ao adjudicatário, o órgão competente para a decisão de contratar deve conceder-lhe, em função das razões invocadas, um prazo adicional para a apresentação dos documentos em falta, sob pena de caducidade da adjudicação. 4 - Nos casos previstos nos números anteriores, o órgão competente para a decisão de contratar deve adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente. 5 - (Revogado).

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS298/21.0BEFUN29-06-2023CATARINA VASCONCELOS

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · MODIFICAÇÃO SUBJETIVA DA PROPOSTA · PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE

    I - O agrupamento de concorrentes não se confunde com o recurso ou aproveitamento da capacidade de terceiros para a execução do contrato. II - A simples falta da apresentação dos documentos de habilitação da subcontratada não implica, automaticamente, a caducidade da adjudicação.

  • TCAS550/09.3BESNT-B28-05-2020ANA CRISTINA LAMEIRA

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA; · AUDIÊNCIA PRÉVIA; · ACTO RENOVÁVEL;

    i) Tendo a deliberação de 03.04.2009 (impugnada) do Conselho de Administração da Recorrida sido anulada por decisão transitada em julgado, por procedência do vício de preterição de audiência prévia, então, a entidade administrativa poderia praticar novo acto, desde que não reincida na alegada ilegalidade. ii) Tal entendimento reflecte a jurisprudência que vem sendo acolhida nos casos como o pre

  • TCAN00174/15.6BEAVR23-09-2015Rogério Paulo da Costa Martins

    PROCEDIMENTO PRÉ-CONTRATUAL; O PREÇO COMO ATRIBUTO DAS PROPOSTAS; · PROPOSTA COM PREÇO VARIÁVEL; PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA; PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DAS PROPOSTAS; ESCLARECIMENTO; EXCLUSÃO DA PROPOSTA; N.º 2 DO ARTIGO 70º E ARTIGO 72º, AMBOS DO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS.

    I – Num procedimento pré-contratual por ajuste directo em que o preço é um atributo das propostas sujeito à concorrência, a cláusula de proposta que prevê, o “direito de ajustar os valores monetários propostos, em função de eventuais alterações de campanhas ou de mercado, distorce a concorrência, introduzindo um factor de incerteza na mesma, dado não se sabe ao certo que preços efectivamente irão

  • STA0533/1122-09-2011ADÉRITO SANTOS

    CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS · CONCURSO · ADJUDICAÇÃO DE FORNECIMENTOS · FORNECIMENTO DE BENS

    I – O procedimento de determinado concurso público para a celebração de contratos públicos de aprovisionamento para a área da saúde é distinto dos procedimentos, iniciados posteriormente à homologação daqueles contratos, com vista à formação de contratos de aquisição ao abrigo e durante das condições naqueles estabelecidas. II – Aos procedimentos de formação destes contratos de aquisição, iniciad

  • TCAN00840/09.5BEVIS20-01-2011Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    CONTRATAÇÃO PÚBLICA · CCP · HABILITAÇÃO · DOCUMENTOS

    I. A não apresentação dos documentos de habilitação no prazo ou no modo para o efeito fixado importa a caducidade da adjudicação, sendo que se admite a possibilidade de ser concedido um prazo adicional para a apresentação de documentos de habilitação em falta no caso dessa falta resultar de facto que não seja imputável ao adjudicatário. II. Cabe à entidade adjudicante emitir o juízo sobre se

  • STA0275/1008-07-2010RUI BOTELHO

    CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS · CONTENCIOSO DA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS · CONTRATO ADMINISTRATIVO · DIREITO DE AUDIÇÃO

    A alteração introduzida no n.º 2 do art. 86º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo DL 18/08, de 29.1, posteriormente alterado pelo DL 278/09, de 2.10, no sentido de facultar ao interessado a possibilidade de se pronunciar "Sempre que se verifique um facto que determine a caducidade da adjudicação nos termos do n.° 1" corresponde à regra geral desde há muito existente na ordem juríd

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.