Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 415.º Direitos do concessionário

EM VIGOR
Constituem direitos do concessionário: a) Explorar, em regime de exclusivo, a obra pública ou o serviço público concedidos; b) Receber a retribuição prevista no contrato; c) Utilizar, nos termos da lei e do contrato, os bens do domínio público necessários ao desenvolvimento das actividades concedidas; d) Quaisquer outros previstos na lei ou no contrato.