Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 57.º Documentos da proposta

EM VIGOR desde 20/06/20214 alt.
1 - A proposta é constituída pelos seguintes documentos: a) Declaração do anexo i ao presente Código, do qual faz parte integrante; b) Documentos que, em função do objecto do contrato a celebrar e dos aspectos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar; c) Documentos exigidos pelo programa do procedimento ou convite que contenham os termos ou condições relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule; d) (Revogada.) 2 - No caso de se tratar de procedimento de formação de contrato de empreitada ou de concessão de obras públicas, a proposta deve ainda ser constituída por: a) Uma lista dos preços unitários de todas as espécies de trabalho previstas no projecto de execução; b) Um plano de trabalhos, tal como definido no artigo 361.º, quando o caderno de encargos seja integrado por um projecto de execução; c) Um cronograma financeiro, quando o caderno de encargos seja integrado por um projeto de execução, contendo um resumo dos valores globais correspondentes à periodicidade definida para os pagamentos, subdividido pelas componentes da execução de trabalhos a que correspondam diferentes fórmulas de revisão de preços; d) Um estudo prévio, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 43.º, competindo a elaboração do projeto de execução ao adjudicatário. 3 - Integram também a proposta quaisquer outros documentos que o concorrente apresente por os considerar indispensáveis para os efeitos do disposto na parte final da alínea b) do n.º 1. 4 - Os documentos referidos nos n.os 1 e 2 devem ser assinados pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar. 5 - Quando a proposta seja apresentada por um agrupamento concorrente, os documentos referidos no n.º 1 devem ser assinados pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à proposta os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, devem ser assinados por todos os seus membros ou respetivos representantes. 6 - Nos procedimentos com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, é apresentado, em substituição da declaração do anexo i do presente Código, o Documento Europeu Único de Contratação Pública.

Jurisprudência

19 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01666/23.9BEPRT12-09-2024MARIA DO CÉU NEVES

    REENVIO PREJUDICIAL · TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

  • TCAN00392/22.0BECBR24-03-2023Luís Migueis Garcia

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; · SUBCONTRATADO; · HABILITAÇÃO;

    I) – Constitui requisito de habilitação profissional a titularidade de alvarás que demonstrem que os concorrentes estão habilitados a realizar as obras da categoria e classe que virão a ser objecto do contrato de empreitada de obras públicas, tendo os concorrentes que ser titulares desses alvarás logo no momento em que apresentam as suas propostas , sob pena de exclusão; ainda que possa o adjudica

  • TCAS1129/21.7 BELRA12-01-2023DORA LUCAS NETO

    CONCURSO PÚBLICO DE EMPREITADA; CCP; PLANO DE TRABALHOS

    i) No caso em apreço, o plano de trabalhos é, simultaneamente, um elemento essencial ao controlo da execução da obra e, nessa medida, um elemento de comparabilidade entre as propostas; ii) O plano de trabalhos, enquanto documento onde o empreiteiro fixa a sequência e prazos da execução da obra, por espécies de trabalhos que fazem parte da empreitada, destina-se, e tem como objetivo causador da su

  • TCAS1129/21.7 BELRA17-03-2022DORA LUCAS NETO

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · CONTRAINTERESSADO · ADJUDICATÁRIO · LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO

    I - A não citação do réu implica a nulidade do processado posterior – cfr. art. 187.º do CPC, ex vi art.s 1.º e 23.º, do CPTA -, desde que a falta não se encontre sanada; II - Há falta de citação nas situações descritas nas diversas alíneas do n.º 1 do art. 188.º CPC, designadamente, «Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que nã

  • STA0395/18.0BEFUN23-04-2020JOSÉ VELOSO

    DECLARAÇÃO · ACEITAÇÃO · CADERNO DE ENCARGOS · ASSINATURA ELECTRÓNICA

    I - A «declaração de aceitação do caderno de encargos» deve ser assinada pelo concorrente ou pelo seu representante com poderes para o obrigar; II - Essa assinatura é feita com recurso a um «certificado qualificado de assinatura electrónica» próprio do concorrente ou do seu representante legal, e equivale à respectiva assinatura autógrafa; III - Só se presume que o representante tem poderes bast

  • TCAN01211/17.5BEAVR01-02-2019Rogério Paulo da Costa Martins

    NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL; OMISSÃO DE PRONÚNCIA; ALÍNEA D) DO N.º1, DO ARTIGO 615º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (DE 2013).

    Não padece de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil (de 2013), a decisão que não apreciou a questão da rectificação da proposta apresentada pela autora, classificada pelo acto impugnado em 3º lugar no concurso para adjudicação de um serviço, depois de julgar improcedente o pedido de exclusão das propostas graduadas em 1° e

  • TCAS1514/16.6BESNT10-08-2017PAULO PEREIRA GOUVEIA

    VIOLAÇÃO DE NORMA DO CADERNO DE ENCARGOS

    A violação de norma vinculativa constante do caderno de encargos, não pode deixar de conduzir à exclusão do procedimento concursal do proponente que a violou, sem que haja espaço para ponderações sobre a alegada desproporcionalidade dessa exclusão.

  • TCAS12359/1516-03-2017RUI PEREIRA

    CONTRATAÇÃO PÚBLICA · PREÇO ANORMALMENTE BAIXO · EXCLUSÃO DA PROPOSTA

    I – Em matéria da disciplina do procedimento a desenvolver quanto às propostas que contenham preço anormalmente baixo o CCP, fruto da influência comunitária, aponta para uma regra de que a exclusão da proposta apresentada com uma tal anomalia não é automática, sendo necessário que seja dada a oportunidade ao concorrente de justificar o preço apresentado. II – Porém, tal regime regra é de afast

  • TCAN00819/14.5BELSB07-10-2016Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÇÃO DE CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL

    I-Se não obstante a verificação de vício anulatório do acto recorrido, se concluir que tal anulação não traria qualquer vantagem para o Recorrente, deixando-o na mesma posição, a existência de tal vício não deve conduzir à anulação, por aplicação do princípio da inoperância dos vícios ou utile per inutile non vitiatur”, razão pela qual será mantida na ordem jurídica a sentença que assim concluiu*

  • TCAN00003/15.0BEMDL19-02-2016Rogério Paulo da Costa Martins

    NULIDADE DA SENTENÇA; EXCESSO DE PRONÚNCIA; AVALIAÇÃO DE PROPOSTAS CONTRATUAIS; · NOVOS FACTORES; INTERPRETAÇÃO, ARTIGOS 41.º E 70.º DO CÓDIGO DE CONTRATOS PÚBLICOS

    1. É nula a sentença, por excesso de pronúncia que, para além de anular o acto impugnado na acção de contencioso pré-contratual, o que foi pedido, determina também a anulação de todos os actos posteriores praticados em execução do ato anulado, o que não foi pedido, nem em ampliação do objecto inicial da acção. 2. Não viola o disposto nos artigos 41.º e 70.º do Código de Contratos Públicos, a av

  • STA01011/1516-12-2015CARLOS CARVALHO

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS

    I - De harmonia com o disposto no art. 152.º do CPTA os recursos para uniformização da jurisprudência destinam-se a obter decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que se verifiquem os seguintes pressupostos: i) existência de decisões contraditórias entre acórdãos do STA ou deste e do TCA ou entre acórdãos do TCA; ii) contraditoriedade decisória “sobre a mesma questão fundamental

  • TCAN00475/14.0BEVIS05-06-2015Rogério Paulo da Costa Martins

    PROCEDIMENTO PRÉ-CONTRATUAL; CRITÉRIO DO PREÇO MAIS BAIXO; · ATRIBUTOS DA PROPOSTA; FALTA DE ESCLARECIMENTOS SOBRE AS CARACTERÍSTICAS DO MATERIAL A FORNECER; EXCLUSÃO; IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO JULGADO ANULATÓRIO; ARTIGOS 70º, N.º 2, E 72º, N.º 4, AMBOS DO CÓDIGO DE CONTRATOS PÚBLICOS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 18/2008, DE 29 DE JANEIRO; ARTIGOS 45º E 102º, N.º5, DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.

    1. A impossibilidade de determinar se uma proposta cumpre ou não as condições fixadas no caderno de encargos, depois de pedidos esclarecimentos, não permite a sua exclusão num concurso em que o critério de adjudicação é do preço mais baixo, tendo em conta o teor das normas constantes dos artigos 70º, n.º 2, e 72º, n.º 4, ambos do Código de Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008,

  • TCAN00430/14.0BEMDL17-04-2015Luís Migueis Garcia

    PRÉ-CONTRATUAL. ASSINATURA ELECTRÓNICA QUALIFICADA. · EXCLUSÃO DA PROPOSTA.

    I) - É motivo de exclusão da proposta a falta de assinatura electrónica qualificada dos documentos, de todos os documentos da proposta. II) - Cabe condenação na adjudicação ao concorrente com a melhor proposta que se siga, se não intervém mais margem para valorações próprias do exercício da função administrativa (já esgotada na definição do critério de adjudicação do mais baixo preço).* *Sumário

  • TCAN02047/13.8BEBRG24-10-2014Helena Ribeiro

    CONTRATO DE EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS · PROPOSTA · DECLARAÇÃO DE PREÇOS PARCIAIS · DEGRADAÇÃO EM FORMALIDADE NÃO ESSENCIAL

    I. O n.º2 do art.º 87.º do CPTA, estabelece a proibição de serem apreciadas questões prévias posteriormente à elaboração do despacho saneador, pelo que, caso as partes não tenham suscitado nos seus articulados a ocorrência de uma exceção dilatória, e o juiz dela não tenha conhecido oficiosamente, forma-se, quanto à mesma, caso julgado tácito. II. Por força do disposto no artigo 60.º, n.º 4 do CC

  • TCAN00619/11.4BEAVR27-04-2012Rogério Paulo da Costa Martins

    EMPREITADA OBRA PÚBLICA · ASSINATURA DOCUMENTOS QUE COMPÕE A PROPOSTA · FORMALIDADE AD PROBATIONEM

    1. Face ao disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 18º e, em particular, ao disposto no n.º 1 do artigo 27º da Portaria 701-G/2008, de 29 de Julho, devem ser assinados todos e cada um dos documentos que compõem a proposta no procedimento de empreitada de obra pública, submetida à plataforma electrónica oficial. 2. No entanto, a aposição da assinatura electrónica, na submissão à plataforma de uma pa

  • TCAN00225/11.3BECBR07-10-2011Rogério Paulo da Costa Martins

    PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA · CERTIFICAÇÃO ISO 27001 E ACREDITAÇÃO ACEPI · QUALIDADES DAS PROPOSTAS · QUALIDADES DOS CONCORRENTES

    1. O princípio da concorrência é actualmente a trave-mestra da contratação pública. 2. Provado que apenas uma das concorrentes possui o certificado ISO 27001 e a acreditação no ACEPI, a exigência da apresentação de tais documentos como integrantes das propostas é ilegal por violação do princípio da concorrência, consagrado no n.º4 do artigo 1º do Código de Contratos Públicos. 3. Mostra-se irrele

  • TCAS06658/1021-10-2010RUI PEREIRA

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · ASPECTOS DA EXECUÇÃO DO CONTRATO NÃO SUBMETIDOS À CONCORRÊNCIA · EXCLUSÃO DA PROPOSTA · ARTIGO 57º, Nº 1, ALÍNEA C) DO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS

    I – De acordo com a alínea c) do nº 1 do artigo 57º do CCP, a proposta é constituída, entre outros, pelos documentos exigidos pelo programa do procedimento que contenham os termos ou condições, relativos a aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule. II – Se a proposta da recorrent

  • TCAS06360/1014-07-2010PAULO CARVALHO

    RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA

    1- Nos termos do artº 27.2. do CPTA, reclama-se para a conferência “dos despachos”, não das sentenças. 2- A qualificação de que a questão a decidir é simples, nos termos do artº 27.1.i) do CPTA, não é passível de recurso.

  • STA0275/1008-07-2010RUI BOTELHO

    CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS · CONTENCIOSO DA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS · CONTRATO ADMINISTRATIVO · DIREITO DE AUDIÇÃO

    A alteração introduzida no n.º 2 do art. 86º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo DL 18/08, de 29.1, posteriormente alterado pelo DL 278/09, de 2.10, no sentido de facultar ao interessado a possibilidade de se pronunciar "Sempre que se verifique um facto que determine a caducidade da adjudicação nos termos do n.° 1" corresponde à regra geral desde há muito existente na ordem juríd

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.