Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 456.º Contra-ordenações muito graves

EM VIGOR desde 02/12/2022
Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 2000 a (euro) 3700 ou de (euro) 7500 a (euro) 44 800, consoante seja aplicada a pessoa singular ou a pessoa colectiva: a) A participação de candidato ou de concorrente que se encontre em alguma das situações previstas no artigo 55.º, no n.º 6 do artigo 113.º ou no n.º 2 do artigo 114.º no momento da apresentação da respetiva candidatura ou proposta, da adjudicação ou da celebração do contrato; b) A não apresentação pelo adjudicatário, no prazo fixado para o efeito, de quaisquer documentos de habilitação exigidos no presente Código ou pelo órgão competente para a decisão de contratar; c) A não apresentação de documentos comprovativos da titularidade de habilitação profissional específica pelo adjudicatário, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 219.º-I; d) A apresentação de documentos falsos de habilitação, de documentos que constituem a proposta e de documentos destinados à qualificação; e) A prestação de falsas declarações no decurso da fase de formação do contrato por qualquer candidato ou concorrente. f) A contratação de trabalhadores em violação do disposto no artigo 419.º-A.