Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 207.º Memória descritiva e caderno de encargos

EM VIGOR
1 - No procedimento de diálogo concorrencial, o órgão competente para a decisão de contratar deve aprovar uma memória descritiva, na qual identifica as necessidades e as exigências que pretende satisfazer com o contrato a celebrar. 2 - À memória descritiva é aplicável o disposto no artigo 133.º 3 - No procedimento de diálogo concorrencial só há lugar à elaboração do caderno de encargos depois de concluída a fase de apresentação das soluções e de diálogo.