Jurisprudência
6 acórdãos aplicam este artigoCONTRATO PÚBLICO DE APROVISIONAMENTO PARA A PRESTAÇÃO DE CUIDADOS RESPIRATÓRIOS DOMICILIÁRIOS. VIGÊNCIA. · RENEGOCIAÇÃO
I) – O despacho do Secretário de Estado da Saúde nº 9483/2014, de 14.07.2014 (DR de 22.07.2014) não tem como efeito reportar para o dia 01/09/2014 o início de vigência dos contratos públicos de aprovisionamento celebrados ao abrigo do procedimento nº 2013/100. II) – Estando vigente um tal contrato, uma “renegociação” por vinculante procedimento susceptível de alterar a relação contratual em curso
CONTRATOS PÚBLICOS DE APROVISIONAMENTO; PERÍODO DE VIGÊNCIA; RENOVAÇÃO
i) Terminando o período de vigência anual dos contratos em causa (Contratos Públicos de Aprovisionamento com vista à prestação de serviços de cuidados técnicos respiratórios domiciliárias cuidados respiratórios domiciliários), celebrados no âmbito do procedimento n.º 2013/100 a 30.06.2015, sendo tal prazo renovável (renovação a ocorrer em 1.07.2015), o convite realizado pelo Recorrido à Autora e o
CONTRATO PÚBLICO DE APROVISIONAMENTO PARA A PRESTAÇÃO DE CUIDADOS RESPIRATÓRIOS · DOMICILIÁRIOS. · VIGÊNCIA. RENEGOCIAÇÃO
I) – O despacho do Secretário de Estado da Saúde nº 9483/2014, de 14.07.2014 (DR de 22.07.2014) não tem como efeito reportar para o dia 01/09/2014 o início de vigência dos contratos públicos de aprovisionamento celebrados ao abrigo do procedimento nº 2013/100. II) – Estando vigente um tal contrato, uma “renegociação” por vinculante procedimento susceptível de alterar a relação contratual em curso
CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; RENOVAÇÃO DE CONTRATO
I- O convite realizado pelo recorrente à Autora, em 29 de Junho de 2015, para apresentação de proposta relativamente ao Contrato do Aprovisionamento de Cuidados Respiratórios Domiciliários, celebrado na sequência do procedimento 2013/100, tem de ser considerado extemporâneo, uma vez que o mesmo se iria renovar obrigatoriamente a 1 de Julho. II- Os Despachos do Secretário de Estado da Saúde n.º 9
CONTRATO PÚBLICO; EVIDÊNCIA; PROVIDÊNCIA RELATIVAS A FORMAÇÃO DE CONTRATOS
As regras de um procedimento contratual, designadamente tendente à celebração de Contrato Público de Aprovisionamento não podem ser alteradas unilateralmente por Despacho de membro do Governo, modificando o seu termo inicial de vigência, contrariando expressamente a letra do contrato assinado.* * Sumário elaborado pelo Relator.
RECONVENÇÃO; EMPREITADA; MULTA CONTRATUAL; TIPO DE AÇÃO.
1 – A forma de processo é instituída pela lei, por referência aos diferentes tipos de pretensões que podem ser deduzidas em juízo, sendo que a propriedade ou adequação da forma de processo se afere em função do tipo de pretensão deduzida em juízo pelo autor. 2 - No contrato de empreitada de obras públicas, regulado pelo DL n.º 59/99, de 02/03, a aplicação de multa por violação do prazo contratua
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.