Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 272.º Efeitos da impugnação

EM VIGOR
1 - A apresentação de quaisquer impugnações administrativas não suspende a realização das operações subsequentes do procedimento em causa. 2 - Enquanto as impugnações administrativas não forem decididas ou não tiver decorrido o prazo para a respectiva decisão, não se pode proceder: a) À decisão de qualificação; b) Ao início da fase de negociação; c) À decisão de adjudicação.