Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 414.º Obrigações do concessionário

EM VIGOR
Constituem obrigações do concessionário: a) Informar o concedente de qualquer circunstância que possa condicionar o normal desenvolvimento das actividades concedidas; b) Fornecer ao concedente, ou a quem este designar para o efeito, qualquer informação ou elaborar relatórios específicos sobre aspectos relacionados com a execução do contrato, desde que solicitados por escrito; c) Obter todas as licenças, certificações, credenciações e autorizações necessárias ao exercício das actividades integradas ou de algum modo relacionadas com o objecto do contrato, salvo estipulação contratual em contrário; d) Quaisquer outras previstas na lei ou no contrato.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG3064/19.0T8VCT.G115-12-2022RAQUEL BAPTISTA TAVARES

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · FACTOS COMPLEMENTARES · DOAÇÃO · TRANSACÇÃO

    I - O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, incumbindo ao tribunal proceder à qualificação jurídica que entenda adequada, desde que o faça no âmbito da factualidade alegada e provada e nos limites do efeito prático-jurídico pretendido. II - Doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à cu

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.