Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 385.º Subempreitadas na fase de execução

EM VIGOR desde 15/07/2023
1 - A subcontratação no decurso da execução do contrato não carece de autorização do dono da obra, salvo o disposto no número seguinte. 2 - Quando as particularidades da obra justifiquem uma especial qualificação técnica do empreiteiro e a mesma tenha sido exigida ao empreiteiro na fase de formação do contrato, o contrato pode subordinar expressamente a subcontratação na fase de execução a autorização do dono da obra, dependente da verificação da capacidade técnica do potencial subcontratado em moldes semelhantes aos que hajam sido exigidos em relação ao empreiteiro. 3 - Salvo nos casos previstos no número anterior, aos quais é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 318.º, o empreiteiro deve, no prazo de cinco dias após a celebração de cada contrato de subempreitada, comunicar esse facto por escrito ao dono da obra, remetendo-lhe cópia do contrato em causa. 4 - Na comunicação prevista no número anterior, o empreiteiro fundamenta a decisão de recorrer à subempreitada e atesta a observância dos limites fixados no artigo 383.º