Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 241.º Versões iniciais de proposta

REVOGADO por Decreto-Lei 111-B/2017 · 31/08/2017
1 - Os interessados podem apresentar as respectivas versões iniciais de proposta desde a publicitação da instituição do sistema até ao prazo fixado para o efeito no anúncio simplificado previsto no artigo seguinte. 2 - Até ao termo do prazo para a sua apresentação em versão definitiva, fixado no convite previsto no artigo 243.º, as versões iniciais de proposta podem ser continuamente alteradas. 3 - No prazo de 15 dias a contar da recepção no sistema da versão inicial de proposta, bem como de cada alteração da mesma, a entidade adjudicante notifica o respectivo apresentante da sua aceitação ou rejeição. 4 - São rejeitadas as propostas, tanto na versão inicial como na versão alterada, sempre que os respectivos atributos, termos ou condições violem o caderno de encargos. 5 - Consideram-se rejeitadas as propostas, tanto na versão inicial como na versão alterada, relativamente às quais a entidade adjudicante não proceda à notificação prevista no n.º 3. 6 - São admitidos no sistema todos os interessados que apresentem uma versão inicial de proposta, ou uma versão alterada da mesma, que não seja rejeitada.