Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 275.º Contratos subsidiados

EM VIGOR desde 20/06/2021
1 - A parte ii aplica-se igualmente à formação de contratos celebrados por entidades não previstas no artigo 2.º e no artigo 7.º, nos seguintes termos: a) Contratos de empreitada de obras subsidiados diretamente em mais de 50 % do respetivo preço contratual por entidades adjudicantes, sendo o referido preço contratual igual ou superior ao limiar previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 474.º, caso envolvam uma das seguintes atividades: i) Atividades de construção civil enumeradas no anexo xi ao presente Código, do qual faz parte integrante; ii) Obras de construção de hospitais, instalações desportivas, recreativas e de ocupação de tempos livres, estabelecimentos escolares e universitários e edifícios para uso administrativo; b) Contratos de serviços subsidiados diretamente em mais de 50 % do respetivo preço contratual por entidades adjudicantes, sendo o referido preço igual ou superior ao limiar previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 474.º, quando estejam associados a um contrato de empreitada de obras na aceção da alínea anterior. 2 - As entidades adjudicantes que concedem os subsídios referidos no número anterior são responsáveis por assegurar o cumprimento das normas do presente Código, quando não forem elas próprias a celebrar os contratos subsidiados ou quando celebrarem esses contratos em nome e por conta de outras entidades. 3 - A formação de contratos celebrados por entidades não previstas no artigo 2.º e no artigo 7.º, que sejam financiados com recurso a subsídios sujeitos a reembolso de pelo menos 85 % do seu valor, fica excecionada do disposto no n.º 1. 4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, à formação dos contratos aí previstos aplicam-se os princípios gerais da contratação pública, em especial, da concorrência, da imparcialidade, da igualdade, da boa administração, da transparência, da legalidade, da proporcionalidade, da boa-fé e da publicidade.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0118/16.8BEVIS26-06-2025PEDRO MARCHÃO MARQUES

    REENVIO PREJUDICIAL · CONTRATAÇÃO PÚBLICA · EMPREITADA · DESPESA

    I - Importando determinar da validade da interpretação feita do 22.º do Código dos Contratos Públicos, em conjugação com o disposto nos artigos 2.º, n.º 7, e 5.º, nºs 8 a 10, da Diretiva 2014/24/EU, segundo a qual os projetos respeitantes à construção de um empreendimento turístico, no âmbito de um mesmo contrato de financiamento, respeitam a um único contrato por se considerar que se trata da “me

  • TCAS269/15.6BECTB-A04-11-2021ANA CRISTINA LAMEIRA

    COMPETÊNCIA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA · ETAF/LEI 59/2008 · CONTRATO DE EMPREITADA · CONTRAENTE PÚBLICO

    I - O artigo 4.º, n.º 1, alínea e), do ETAF, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 59/2008, de 11.10 (em vigor à data da propositura do processo de execução contra o qual a presente oposição foi deduzida, em 04/05/2015), só atribui aos Tribunais da jurisdição administrativa a competência para conhecer de acção por incumprimento de contrato de empreitada celebrado entre privados, se essa celebra

  • CONF017/1930-01-2020MARIA BENEDITA URBANO

    CONTRATO DE EMPREITADA · IPSS · INDEMNIZAÇÃO

    De harmonia com o disposto na al. e) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF, a competência da jurisdição administrativa para conhecer de litígios relativos ao incumprimento de obrigações decorrentes de contrato de empreitada celebrado entre privados só ocorre se essa celebração tiver sido precedida de procedimento pré-contratual regido por normas de direito público, nomeadamente as atinentes à contratação

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.