Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 356.º Dever de consignar

EM VIGOR
O dono da obra deve facultar ao empreiteiro o acesso aos prédios, ou parte dos mesmos, onde os trabalhos devam ser executados e fornecer-lhe os elementos que, nos termos contratuais, sejam necessários para o início dos trabalhos.