Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 88.º Função da caução

EM VIGOR desde 20/06/2021
1 - No caso de contratos que impliquem o pagamento de um preço pela entidade adjudicante, deve ser exigida ao adjudicatário a prestação de uma caução destinada a garantir a sua celebração, bem como o exacto e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais que assume com essa celebração. 2 - Pode não ser exigida prestação de caução: a) Quando o preço contratual for inferior a (euro) 500 000; b) Quando se trate de contratos em que o adjudicatário seja uma entidade prevista nos artigos 2.º ou 7.º; ou c) Quando se trate dos contratos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 95.º, ainda que exista contrato escrito. 3 - Quando, no caso previsto no número anterior, não tenha sido exigida a prestação de caução, pode a entidade adjudicante, se o considerar conveniente, proceder à retenção de até 10 % do valor dos pagamentos a efectuar, desde que tal faculdade seja prevista no caderno de encargos. 4 - Pode não ser exigida a prestação de caução, nos termos previstos no programa do procedimento ou no convite, quando o adjudicatário apresente seguro da execução do contrato a celebrar, emitido por entidade seguradora, que cubra o respectivo preço contratual, ou declaração de assunção de responsabilidade solidária com o adjudicatário, pelo mesmo montante, emitida por entidade bancária, desde que essa entidade apresente documento comprovativo de que possui sede ou sucursal em Estado membro da União Europeia, emitido pela entidade que nesse Estado exerça a supervisão seguradora ou bancária, respectivamente.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP24538/22.0YIPRT.P114-09-2023PAULO DUARTE TEIXEIRA

    CONTRATO DE SUBEMPREITADA · SUBEMPREITADA · DEFEITOS · DENÚNCIA DOS DEFEITOS

    I - A subempreitada é um contrato subordinado ao negócio precedente. II - O empreiteiro pode exercer o direito de regresso contra o subempreiteiro relativamente aos defeitos que sejam oportunamente denunciados pelo dono da obra relacionados com a execução da subempreitada, nos termos do art. 1226º do CC. III - Se após ter sido interpelado o subempreiteiro não reparar esses defeitos, por recusa d

  • TRL285482/11.6YIPRT.L1-214-02-2013ONDINA CARMO ALVES

    QUESTÃO NOVA

    1. Nos recursos ordinários está em causa a reponderação da decisão recorrida, encontrando-se a demanda no tribunal superior circunscrita às questões que já tenham sido submetidas ao tribunal de categoria inferior; 2. Só excepcionalmente pode o tribunal superior conhecer de questões que não tenham sido suscitada e apreciadas no tribunal inferior, designadamente se se tratar de questões que o trib

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.