Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 165.º Requisitos mínimos

EM VIGOR desde 01/01/20181 alt.
1 - Os requisitos mínimos de capacidade técnica a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo anterior devem ser adequados à natureza das prestações objecto do contrato a celebrar, descrevendo situações, qualidades, características ou outros elementos de facto relativos, designadamente: a) À experiência curricular dos candidatos; b) Aos recursos humanos, tecnológicos, de equipamento ou outros utilizados, a qualquer título, pelos candidatos; c) Ao modelo e à capacidade organizacionais dos candidatos, designadamente no que respeita à direcção e integração de valências especializadas, aos sistemas de informação de suporte e aos sistemas de controlo de qualidade; d) À capacidade dos candidatos adoptarem medidas de gestão ambiental no âmbito da execução do contrato a celebrar; e) (Revogada.) 2 - (Revogado.) 3 - Os requisitos mínimos de capacidade financeira a que se refere o n.º 4 do artigo anterior não podem exceder o dobro do valor do contrato, salvo em casos devidamente justificados, designadamente quando se prenda com os riscos especiais associados à natureza do contrato, e devem reportar-se à aptidão estimada dos candidatos para mobilizar os meios financeiros previsivelmente necessários para o integral cumprimento das obrigações resultantes do contrato a celebrar. 4 - Quando, no caso de empreitadas ou de concessões de obras públicas, os requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira exigidos no programa do concurso se basearem em elementos de facto já tidos em consideração para efeitos da concessão do alvará ou título de registo contendo as habilitações adequadas e necessárias à execução da obra a realizar, tais requisitos devem ser mais exigentes que os legalmente previstos para aquela concessão. 5 - (Revogado.)

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS63/22.8 BEFUN09-11-2023ANA CRISTINA LAMEIRA

    CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO · REQUISITOS MÍNIMOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA · PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA CONCORRÊNCIA

    I - Considerando as características do procedimento em análise e o preço base do contrato (cerca de 2,5 milhões de euros), a entidade administrativa, no exercício das suas prerrogativas, entendeu definir os requisitos mínimos de capacidade financeira para a melhor forma de prosseguir o interesse público, atentos os riscos associados à execução do contrato e da importância de um efectivo e cadencia

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.