Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 284.º Invalidade própria do contrato

EM VIGOR desde 01/01/2018
1 - Os contratos celebrados com ofensa de princípios ou normas injuntivas são anuláveis. 2 - Os contratos são nulos quando se verifique algum dos fundamentos previstos no presente Código, no artigo 161.º do Código do Procedimento Administrativo ou em lei especial, designadamente: a) Os contratos celebrados com alteração dos elementos essenciais do caderno de encargos e da proposta adjudicada que devessem constar do respetivo clausulado; b) Os contratos celebrados com aposição de cláusulas de modificação que violem o regime previsto no presente Código quanto aos respetivos limites. 3 - São ainda aplicáveis aos contratos públicos as disposições do Código Civil relativas à falta e vícios da vontade.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0437/1620-06-2017CARLOS CARVALHO

    EFLUENTES · PERFEIÇÃO DO CONTRATO · NULIDADE · FALTA DE FORMA

    I - Quem adere a um serviço - que sabe estar inscrito num tipo contratual definido «ex lege» como oneroso -não pode, em simultâneo, beneficiar dele e recusar a contrapartida pecuniária desse seu benefício. II - Desde que administrativamente fixado, o tarifário do sobredito serviço só podia ser atacado em processo próprio, movido contra a entidade administrativa que o estabeleceu. III - Face à pr

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.