Jurisprudência
15 acórdãos aplicam este artigoCONFLITO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · JUÍZO ADMINISTRATIVO COMUM · JUÍZO DE CONTRATOS PÚBLICOS
I. A competência dos juízos de contratos públicos não abrange todos e quaisquer litígios relativos, mediata ou imediatamente, a contratos. II. O concurso de conceção, quando funcionalmente orientado à celebração subsequente de contrato de prestação de serviços, integra o âmbito do art.º 100.º do CPTA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · JUÍZO ADMINISTRATIVO COMUM · JUÍZO DE CONTRATOS PÚBLICOS
I. A competência dos juízos de contratos públicos não abrange todos e quaisquer litígios relativos, mediata ou imediatamente, a contratos. II. O procedimento de hasta pública para cedência temporária de espaços municipais, visando a instalação de painéis fotovoltaicos, não integra qualquer das tipologias contratuais previstas no art.º 100.º do CPTA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · JUÍZO ADMINISTRATIVO COMUM · JUÍZO CONTRATOS PÚBLICOS
I. É da competência dos juízos de contratos públicos não todos e quaisquer litígios relativos, mediata ou imediatamente, a contratos, mas os litígios atinentes à validade de atos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução dos contratos previstos no n.º 1 do art.º 100.º do CPTA II. A competência para decidir ação, em que está em causa um litígio relacionado com a validade de um ato repu
CONFLITO DE COMPETÊNCIA · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · JUÍZO ADMINISTRATIVO COMUM · JUÍZO CONTRATOS PÚBLICOS
CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; · EXCLUSÃO DE PROPOSTA; FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; · PRETERIÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA;
I- Em ordem a demonstrar que um concorrente possui a certificação FSSC 2000 num concurso que a exija para bens alimentares, é necessário, a par da Declaração de conformidade contínua com os requisitos da FSSC 22000 assinada pelo responsável da empresa, a apresentação do respetivo certificado FSSC 22000. II- Apresentando-se distintivo que a Recorrente fez acompanhar a sua proposta apenas com dua
REENVIO PREJUDICIAL · TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
EXECUÇÃO DE JULGADO; CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO.
1. A decisão do Supremo Tribunal de Justiça que manteve o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte apenas na parte em que anulou o acto de exclusão da proposta da Autora é a única que permanece na ordem jurídica. 2. Tendo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça confirmado o acto de exclusão da proposta da Requerente e determinado que o procedimento prévio à celebração do contrato fosse
PRÉ-CONTRATUAL; CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO; TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS;
1 – Resulta do nº 1 do artigo 58º nº 1 do CCP a regra de que a proposta e todos os documentos que a constituem e integram uma candidatura concursal, devem estar redigidos numa única língua, que é a portuguesa, não sendo admissível a proposta que esteja totalmente ou parcialmente escrita em língua estrangeira, a qual, em tal caso, deve ser excluída, por força do disposto artigo 146º nº 2 alínea e)
CONTRATAÇÃO PÚBLICA · IGUALDADE CONCORRENCIAL · PROPORCIONALIDADE
I – O artigo 165º/1 do CCP, tal como o artigo 1º-A/1, exige que, na fixação (administrativa) dos requisitos de capacidade técnica, a Administração, que tem aqui alguma margem de livre decisão administrativa (discricionariedade de conformação normativa procedimental), respeite os comandos jurídicos da igualdade, da proporcionalidade e da concorrência. II - Afinal, o mesmo já resultaria e resulta,
RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS
I - De harmonia com o disposto no art. 152.º do CPTA os recursos para uniformização da jurisprudência destinam-se a obter decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que se verifiquem os seguintes pressupostos: i) existência de decisões contraditórias entre acórdãos do STA ou deste e do TCA ou entre acórdãos do TCA; ii) contraditoriedade decisória “sobre a mesma questão fundamental
CONTRATAÇÃO PÚBLICA - CONCURSO · APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURA A UM DOS LOTES POSTOS A CONCURSO · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE · ILEGITIMIDADE SUPERVENIENTE
1. Só se verifica a inutilidade superveniente da lide quando essa inutilidade for uma inutilidade jurídica, pelo que não se pode considerar actividade inútil o prosseguimento do processo quando ele se destine a expurgar da ordem jurídica um acto ilegal e a proporcionar a tutela efectiva dos direitos daqueles a quem o mesmo atinge. 2. Ainda que esteja apenas em causa a apreciação da legalidade do
CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS – CONTRATAÇÃO “IN HOUSE” – ..............
I – Estabelecendo o protocolo celebrado entre o CHS e o S............ um contrato público de aquisição de serviços, efectuado após a entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos, e celebrado por entidade que reveste a forma de Entidade Pública Empresarial [o Centro Hospitalar de Setúbal], e de valor superior ao referido na alínea b) do artigo 7º da Directiva nº 2004/18/CE48, o mesmo não está
CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL – LIMIARES COMUNITÁRIOS – AJUSTE DIRECTO – CONTRATO PÚBLICO DE APROVISIONAMENTO
I – Não obstante o DL nº 233/2005 – que procedeu à transformação em entidades públicas empresariais dos 31 hospitais com a natureza de sociedade anónima abrangidos pelo Decreto-Lei nº 93/2005, entre os quais o IPO Porto – conter inicialmente uma norma – o artigo 13º – a prever que “a aquisição de bens e serviços e a contratação de empreitadas pelos hospitais E.P.E. regem-se pelas normas de direito
CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS. · PROIBIÇÃO DE PROPOSTAS VARIANTES. · SUA EXCLUSÃO POR VIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 146º, Nº2, ALÍNEA F), DAQUELE DIPLOMA.
I-Nos termos do nº1 do Código dos Contratos Públicos, consideram-se propostas variantes as propostas que, relativamente a um ou mais aspectos da execução do contrato a celebrar, contenham atributos que digam respeito a condições contratuais alternativas. II- Não é aceitável, e deve ser qualificada como proposta variante, a que propõe a extensão da garantia técnica, susceptível de influenciar o
CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS · CONTENCIOSO DA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS · CONTRATO ADMINISTRATIVO · DIREITO DE AUDIÇÃO
A alteração introduzida no n.º 2 do art. 86º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo DL 18/08, de 29.1, posteriormente alterado pelo DL 278/09, de 2.10, no sentido de facultar ao interessado a possibilidade de se pronunciar "Sempre que se verifique um facto que determine a caducidade da adjudicação nos termos do n.° 1" corresponde à regra geral desde há muito existente na ordem juríd
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.