Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 426.º Remissão

EM VIGOR
Em tudo quanto respeite às empreitadas de obras públicas cuja execução seja necessária para a realização do objecto da concessão e não seja regulado pela presente secção ou pelo contrato de concessão, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto no capítulo i do título ii da parte iii do presente Código.