Artigo 136.º — Prazos mínimos para a apresentação das propostas em concursos públicos com publicidade internacional
EM VIGOR desde 20/06/20211 - Quando o anúncio do concurso público seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia, não pode ser fixado um prazo para a apresentação das propostas inferior a 30 dias a contar da data do envio desse anúncio ao Serviço das Publicações Oficiais da União Europeia.
2 - Quando tenha sido publicado o anúncio de pré-informação previsto no artigo 34.º, ou anúncio periódico indicativo, previsto no artigo 35.º, o prazo mínimo referido no número anterior é de 15 dias desde que:
a) O anúncio de pré-informação tenha sido enviado para publicação com uma antecedência mínima de 35 dias e máxima de 12 meses em relação à data do envio do anúncio previsto no número anterior; e
b) O anúncio de pré-informação tenha incluído todas as informações, disponíveis à data da sua publicação, exigidas nos termos da parte B do anexo v da Diretiva n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.
3 - O prazo mínimo previsto no n.º 1 pode ser reduzido para 15 dias nos casos em que uma situação de urgência devidamente fundamentada pela entidade adjudicante inviabilize o cumprimento do prazo mínimo de 30 dias.
4 - (Revogado.);
5 - Na situação prevista no n.º 2 do artigo 133.º, os prazos mínimos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo são prorrogados por cinco dias.