Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 122.º Relatório preliminar

EM VIGOR desde 01/01/2018
1 - Após a análise das versões iniciais e finais das propostas e a aplicação do critério de adjudicação, o júri elabora um relatório preliminar fundamentado no prazo de três dias, no qual deve propor a ordenação das mesmas, salvo no caso previsto no n.º 4 do artigo 67.º 2 - No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas por qualquer dos motivos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 146.º, aplicáveis com as necessárias adaptações, bem como das que sejam apresentadas em violação do disposto na parte final do n.º 1 do artigo anterior. 3 - Do relatório preliminar deve ainda constar referência aos esclarecimentos prestados pelos concorrentes nos termos do disposto no artigo 72.º

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN03493/25.0BEPRT18-05-2026HELENA CANELAS

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; · ADJUDICAÇÃO; NOTIFICAÇÃO; · PRAZO; TEMPESTIVIDADE;

    I - Na fase de formação do contrato as notificações, incluindo a comunicação da decisão de adjudicação aos concorrentes, devem ser praticadas através da plataforma eletrónica, considerando-se a notificação efetuada no momento da expedição eletrónica, com registo certificado da data e hora na própria plataforma, exceto se a expedição ocorrer após as 17 horas do local de receção ou em dia não útil n

  • STA02514/21.0BEPRT28-11-2024ADRIANO CUNHA

    CONTRATAÇÃO PÚBLICA · CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · AUDIÊNCIA DO INTERESSADO · REENVIO PREJUDICIAL

    Suscitando-se fundadas dúvidas acerca do sentido das normas da Diretiva 2014/24 (artigos 78º a 82º), transpostas para o direito nacional através dos artigos 219º-A e segs. do Código dos Contratos Públicos (redação do DL nº 111-B/2017, de 31/8), relativamente à questão da discutida imperatividade da realização de audiência de interessados no âmbito de um procedimento de “concurso de conceção”, just

  • TCAS639/23.6BELSB31-10-2024PAULA FERREIRINHA LOUREIRO

    PRÉ-CONTRATUAL- SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA · APERFEIÇOAMENTO PETIÇÃO INICIAL- ART.º 70.º, N.º 2, AL.S E) E F) DO CCP VINCULAÇÕES LEGAIS- PREÇO ANORMALMENTE BAIXO · SUFICIÊNCIA DO PREÇO-BASE · CUSTOS

    I. Não ocorre nulidade processual nos termos previstos no art.º 195.º, n.º 1 do CPTA, em virtude da violação do disposto no art.º 87.º, n.ºs 1, al. b) e 3 do CPTA, por incumprimento do dever de convidar ao aperfeiçoamento do articulado inicial, em virtude de insuficiência da matéria de facto aí alegada, se: a) a Recorrente, em momento algum, explica qual a matéria factual, já constante da petição

  • TCAN00225/11.3BECBR07-10-2011Rogério Paulo da Costa Martins

    PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA · CERTIFICAÇÃO ISO 27001 E ACREDITAÇÃO ACEPI · QUALIDADES DAS PROPOSTAS · QUALIDADES DOS CONCORRENTES

    1. O princípio da concorrência é actualmente a trave-mestra da contratação pública. 2. Provado que apenas uma das concorrentes possui o certificado ISO 27001 e a acreditação no ACEPI, a exigência da apresentação de tais documentos como integrantes das propostas é ilegal por violação do princípio da concorrência, consagrado no n.º4 do artigo 1º do Código de Contratos Públicos. 3. Mostra-se irrele

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.