Jurisprudência
12 acórdãos aplicam este artigoCRIME DE PREVARICAÇÃO · CRIME INSTANTÂNEO · ATUAÇÃO “CONTRA DIREITO” · CONCEITO DE “ENTIDADES”
I. O crime de prevaricação previsto no art. 11º da Lei 34/87, de 16jul (Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos), é um crime instantâneo, cuja consumação ocorre com a simples realização da conduta base punida pelo tipo legal. II. A atuação “contra direito” a que aquela norma se refere diferencia-se do erro procedimental ou do erro de interpretação: assim, não haverá uma atuaç
CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · INTERESSE EM AGIR
I - O interesse processual ou interesse em agir, traduz-se no interesse da parte ativa em obter a tutela judicial de um direito subjetivo através de um determinado meio processual. II - Não tendo a Autora alegado nem demonstrado, com factos concretos, que da impugnação da decisão de adjudicação poderia resultar a adjudicação em seu benefício no futuro concurso, não tem a mesma interesse em agir,
LEGITIMIDADE ATIVA · INTERESSE EM AGIR · INTERESSE PROCESSUAL · REPETIÇÃO DO PROCEDIMENTO
I - O interesse processual ou interesse em agir configura um pressuposto processual que está a jusante da legitimidade e que pressupõe a sua verificação; II - Tem legitimidade para impugnar o ato de adjudicação a parte que alega que aquele ato lesou a sua posição jurídica, ao assentar num modelo de avaliação de propostas que viola os princípios da igualdade, proporcionalidade e concorrência; III
CRIME DE ABUSO DE PODER · PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
I. O crime de abuso de poder, enquanto crime de mera atividade, consuma-se com a execução de um comportamento humano, sendo irrelevante, sob este ponto de vista, a efetiva verificação do benefício patrimonial ou não patrimonial para o agente ou para terceiro, pois basta que o funcionário os tenha querido. II. Perante um crime praticado através da execução de uma multiplicidade de factos previstos
CONTRATO NULO · ART. 289º CC
I - No caso de contratos nulos, por efeito da inobservância absoluta das regras legais necessárias à formação da decisão de contratar, a jurisprudência constante do Supremo Tribunal Administrativo que a norma da lei civil (o artigo 289.º C. Civ.) impõe a restituição de tudo quanto se tenha prestado. II - No caso dos contratos de prestação de serviços impõe-se a “devolução” do valor correspondente
PRÉ-CONTRATUAL, · NULIDADES, · IMPUGNAÇÃO FACTOS, · ESCLARECIMENTOS,
I. A nulidade da sentença por excesso de pronúncia, prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 615º CPC, ocorre quando o tribunal se pronuncia sobre questões que não foram invocadas pelas partes nem tinha de conhecer oficiosamente (cfr. também o nº 2 do artigo 608º, do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA); II. Na alínea c) do nº 1 do artigo 615º CPC prevê-se que a sentença é nula quando os fundamentos estej
PROCEDIMENTO PRÉ-CONTRATUAL · DECISÃO DE NÃO ADJUDICAÇÃO
I – A decisão de não adjudicação fundada na al. c) do n.º 1 do artigo 79.º do CCP configura uma derrogação ao dever de adjudicar consagrado no artigo 76.º. II – A entidade adjudicante que convoca a ocorrência de circunstâncias imprevistas para não adjudicar não pode refugiar-se numa margem de discricionaridade – que o artigo 79.º do CCP claramente não lhe confere – para, sem qualquer justificação
CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO DO MAIS BAIXO PREÇO · DOCUMENTOS DA PROPOSTA
I – De harmonia com o disposto no artigo 74º do CCP a adjudicação é feita segundo um dos seguintes critérios, (i) o da proposta economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante, (ii) o do mais baixo preço (nº 1), sendo que só pode ser adotado o critério de adjudicação do mais baixo preço “…quando o caderno de encargos defina todos os restantes aspetos da execução do contrato a celebrar, s
REENVIO PREJUDICIAL - DIRECTIVA N.º 2004/18/CE
I - Do facto de a admissão do recurso de revista depender de uma apreciação a efectuar pelo STA não decorre que das decisões do Tribunal Central Administrativo não é admissível recurso, pois tal apreciação limita a possibilidade de recurso, mas não a elimina, pelo que, atento o disposto no art. 267º, segundo e terceiro parágrafos, do TFUE, o reenvio prejudicial de interpretação não é obrigatório p
FUNDAMENTAÇÃO - CCP - FACTORES E SUBFACTORES ELEMENTARES - HABILITAÇÃO PROFISSIONAL - IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA – ART. 102º CPTA
1. A fundamentação do acto administrativo não pode ser posterior ao mesmo, sendo uma sua formalidade essencial contemporânea. 2. O CCP exige uma escala de pontuação dos factores e subfactores elementares (os do último degrau da escala de avaliação (arts. 75º, 132º-1-n e 139º). 3. A habilitação legal/profissional do concorrente (v. arts. 52º e 53º CCP) é a habilitação relativa ao exercício legít
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
1- Nos termos do artº 27.2. do CPTA, reclama-se para a conferência “dos despachos”, não das sentenças. 2- A qualificação de que a questão a decidir é simples, nos termos do artº 27.1.i) do CPTA, não é passível de recurso.
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.