Artigo 399.º — Elaboração da conta
EM VIGOR1 - Na falta de estipulação contratual, a conta final da empreitada é elaborada no prazo de dois meses após a primeira revisão ordinária de preços subsequente à recepção provisória.
2 - Se não houver lugar à revisão ordinária de preços, o prazo a que se refere o número anterior inicia-se na data da recepção provisória.
3 - Os trabalhos e os valores em relação aos quais existam reclamações pendentes de decisão são liquidados à medida que aquelas forem definitivamente decididas.