Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 97.º Preço contratual

EM VIGOR
1 - Para efeitos do presente Código, entende-se por preço contratual o preço a pagar, pela entidade adjudicante, em resultado da proposta adjudicada, pela execução de todas as prestações que constituem o objecto do contrato. 2 - Está incluído no preço contratual, nomeadamente, o preço a pagar pela execução das prestações objecto do contrato na sequência de qualquer prorrogação contratualmente prevista, expressa ou tácita, do respectivo prazo. 3 - Não está incluído no preço contratual o acréscimo de preço a pagar em resultado de: a) Modificação objectiva do contrato; b) Reposição do equilíbrio financeiro prevista na lei ou no contrato; c) Prémios por antecipação do cumprimento das prestações objecto do contrato.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP51012/18.6YIPRT-A.P108-10-2019ESTELITA DE MENDONÇA

    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · CONTRATO DE MANDATO FORENSE · HONORÁRIOS · RELAÇÃO JURÍDICA ADMINISTRATIVA

    É da competência material dos tribunais comuns a acção através da qual uma sociedade de advogados pretende a condenação de uma sociedade anónima de capital exclusivamente público concessionária de um serviço público a pagar-lhe os honorários respeitantes à prestação de serviços realizada ao abrigo de um contrato de mandato forense celebrado entre ambas.

  • STA0437/1620-06-2017CARLOS CARVALHO

    EFLUENTES · PERFEIÇÃO DO CONTRATO · NULIDADE · FALTA DE FORMA

    I - Quem adere a um serviço - que sabe estar inscrito num tipo contratual definido «ex lege» como oneroso -não pode, em simultâneo, beneficiar dele e recusar a contrapartida pecuniária desse seu benefício. II - Desde que administrativamente fixado, o tarifário do sobredito serviço só podia ser atacado em processo próprio, movido contra a entidade administrativa que o estabeleceu. III - Face à pr

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.