Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 74.º Critério de adjudicação

EM VIGOR desde 20/06/2021
1 - A adjudicação é feita de acordo com o critério da proposta economicamente mais vantajosa, determinada através de uma das seguintes modalidades: a) Multifator, de acordo com a qual o critério de adjudicação é densificado por um conjunto de fatores, e eventuais subfatores, correspondentes a diversos aspetos da execução do contrato a celebrar; b) Monofator, de acordo com a qual o critério de adjudicação é densificado por um fator correspondente a um único aspeto da execução do contrato a celebrar, designadamente o preço. 2 - Quando seja adotada a modalidade multifator deve ser elaborado um modelo de avaliação das propostas nos termos do artigo 139.º, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 115.º 3 - Quando seja adotada a modalidade monofator e o aspeto da execução do contrato a celebrar submetido à concorrência não possua natureza quantitativa, deve ser elaborada uma grelha de avaliação das propostas com base num conjunto ordenado de diferentes atributos suscetíveis de serem propostos, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 115.º 4 - O convite ou o programa do procedimento deve definir o critério de desempate na avaliação das propostas. 5 - Para efeitos do disposto no número anterior: a) É vedada a utilização do critério do momento de entrega das propostas; b) Quando seja adotada a modalidade multifator devem ser preferencialmente utilizados os respetivos fatores e subfatores densificadores, por ordem decrescente de ponderação relativa, sem prejuízo de outros que, nos termos do artigo seguinte, estejam ligados ao objeto do contrato a celebrar; c) Quando seja adotada a modalidade monofator, ou quando seja adotada a modalidade multifator e o critério previsto na alínea anterior não permita desempatar as propostas, pode recorrer-se ao sorteio. 6 - (Revogado.).

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • CONF0173/23.4T8VNC-A.S130-10-2024NUNO GONÇALVES

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO

    É aos tribunais da jurisdição administrativa que compete, em razão da matéria, conhecer ação em que o autor peticiona da declaração da ilicitude da cessação unilateral de contrato celebrado com aplicação do regime da contratação pública, atuando a ré, uma fundação pública de direito privado, como entidade adjudicante.

  • TCAS193/21.3BELRA04-08-2021ANA CRISTINA LAMEIRA

    (I)LEGIMIDADE ACTIVA SUBSTANTIVA; · INTERESSE EM AGIR; · IMPUGNAÇÃO DAS PEÇAS DO PROCEDIMENTO E DO ACTO DE ADJUDICAÇÃO

    i) Para efeitos de aferição do pressuposto processual de interesse em agir ter-se-á de ter em conta a causa de pedir configurada pela autora. ii) E quanto a esta, na forma como a Autora gizou a causa de pedir e os pedidos, ter-se-á de entender que detém interesse em agir nos presentes autos, tal como decidiu a sentença recorrida. iii) Porém, se as alegadas ilegalidades das normas procedimentais

  • TCAS1409/19.1BESNT18-03-2021ANA PAULA MARTINS

    PRÉ-CONTRATUAL; · EXPRESSÃO MATEMÁTICA

    A expressão matemática que visa dar execução à escala de pontuação definida para o factor preço não pode contradizer o modelo de avaliação em que se integra.

  • TCAN01223/16.6BEPRT16-03-2018Hélder Vieira

    PRÉ-CONTRATUAL; NULIDADE; SUBMISSÃO DA PROPOSTA ASSINADA POR TERCEIRO

    I — A arguição de nulidade por obscuridade ou ambiguidade não se destina à reapreciação do julgado, sendo “vícios de conteúdo”, ou seja, os vícios próprios na própria decisão em si, nos fundamentos, na decisão, ou nos raciocínios lógicos que os ligam; II — A submissão da proposta na plataforma electrónica poderá ser assinada por terceiro cuja assinatura seja genuína, ou seja, esteja devidamente

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.