Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 41.º Programa do procedimento

EM VIGOR
O programa do procedimento é o regulamento que define os termos a que obedece a fase de formação do contrato até à sua celebração.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00616/10.7BECBR09-12-2011Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    CONCURSOS PÚBLICOS

    I-Em procedimentos de natureza concorrencial, o adjudicatário deve ser escolhido [exclusivamente] em função das características ou dos atributos da sua proposta, pelo que os elementos que irão determinar essa escolha devem estar pré-definidos de tal forma que permita aos concorrentes adaptar as suas propostas aos interesses da entidade adjudicante, maximizando dessa forma as hipóteses da sua propo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.