Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 123.º Audiência prévia

EM VIGOR desde 01/01/2018
1 - Elaborado o relatório preliminar referido no artigo anterior, o júri envia-o a todos os concorrentes, fixando-lhes um prazo, não inferior a três dias, para que se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia. 2 - Durante a fase de audiência prévia, os concorrentes têm acesso às actas das sessões de negociação com os demais concorrentes e às informações e comunicações escritas de qualquer natureza que estes tenham prestado, bem como às versões finais integrais das propostas apresentadas.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • STA02514/21.0BEPRT28-11-2024ADRIANO CUNHA

    CONTRATAÇÃO PÚBLICA · CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · AUDIÊNCIA DO INTERESSADO · REENVIO PREJUDICIAL

    Suscitando-se fundadas dúvidas acerca do sentido das normas da Diretiva 2014/24 (artigos 78º a 82º), transpostas para o direito nacional através dos artigos 219º-A e segs. do Código dos Contratos Públicos (redação do DL nº 111-B/2017, de 31/8), relativamente à questão da discutida imperatividade da realização de audiência de interessados no âmbito de um procedimento de “concurso de conceção”, just

  • TCAS629/20.0BELLE20-10-2022ANA PAULA MARTINS

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; · AGRUPAMENTO; · DEUCP; · PROCURAÇÃO

    I – É válida a proposta que integra documento do qual resulta, de forma clara, a concorrência em agrupamento das Contra-interessadas; que será representante comum a 1ª Contra-interessada, “tendo plenos poderes para assinar em nome de ambos os membros a proposta e todos os documentos integrantes da mesma”; e no qual ambas se declaram “responsáveis solidariamente perante a entidade adjudicante pela

  • STA0629/20.0BELLE14-07-2022FONSECA DA PAZ

    REVISTA · MATÉRIA DE FACTO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · ARGUIÇÃO DE VÍCIOS

    I - Não padece de omissão de pronúncia, mas, eventualmente, de erro de julgamento, em virtude de os fundamentos serem inidóneos para a decisão proferida, o acórdão que recusou conhecer da questão do efeito anulatório do contrato por considerar que, na apelação, não fora formulada uma eficaz censura à sentença. II - Uma vez que o tribunal não está obrigado a apreciar vícios que não tenham sido in

  • TCAS629/20.0 BELLE03-03-2022ANA PAULA MARTINS

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; · AGRUPAMENTO; DEUCP; · PROCURAÇÃO;

    I - A alteração da decisão da matéria de facto só se justifica se for útil, isto é, se puder – para o que aqui releva - implicar decisão de mérito também ela diferente, mormente no sentido propugnado pelo impugnante/recorrente. II – É válida a proposta que integra documento do qual resulta, de forma clara, a concorrência em agrupamento das Contra-interessadas; que será representante comum a 1ª Con

  • TCAS167/18.1 BELSB07-02-2019PEDRO MARCHÃO MARQUES

    PRÉ-CONTRATUAL; PREÇO · ACORDO-QUADRO · ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL

    i) O artigo 251º do CCP define acordo-quadro como “o contrato celebrado entre uma ou várias entidades adjudicantes e uma ou mais entidades, com vista a disciplinar relações contratuais futuras a estabelecer ao longo de um determinado período de tempo, mediante a fixação antecipada dos respetivos termos.” ii) O acordo-quadro constitui um instrumento contratual sui generis, consubstanciado numa e

  • TCAS135/17.0BEFUN31-01-2018SOFIA DAVID

    ART.ºS 8.º, N.º 3, PRIMEIRA PARTE E 84.º, N.º 1 E 2, DO CPTA · ÓNUS DO R. DE JUNTAR O PA · PRESUNÇÃO DO ART.º 84.º, N.º 6, DO CPTA · INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA DO A.

    I – Os art.ºs 8.º, n.º 3, primeira parte e 84.º, n.º 1 e 2, do CPTA, impõem ao R. enquanto entidade pública, o ónus de juntar o processo administrativo (PA) aos autos; II - O art.º 84.º, n.º 6, do CPTA, consagra uma presunção que inverte o ónus (inicial) do A. de provar os factos que suportam o direito que invoca em juízo; III – Ainda que inicialmente o ónus da prova seja do A. – nos termos

  • TCAN02450/11.8BEPRT10-05-2012Rogério Paulo da Costa Martins

    CONTRATO COM ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL · AUDIÊNCIA PRÉVIA · ACREDITAÇÃO · NULIDADE DECISÃO

    1. Uma decisão judicial apenas é nula por falta de fundamentação quando lhe falta em absoluto qualquer fundamentação; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afecta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade. 2. Embora a formação de um contrato a celebrar com uma entidade pública empresarial e com um valor do contrato

  • TCAN00858/10.5BEAVR07-10-2011José Augusto Araújo Veloso

    ACÇÃO URGENTE PRINCIPAL PRÉ-CONTRATUAL · AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DA ACÇÃO AO CONTRATO · ANULABILIDADE DERIVADA DO CONTRATO · ARTIGO 283º Nº4 DO CCP

    I. Uma interpretação dos artigos 102º, nº4, e 63º, nº2, do CPTA, de acordo com o espírito do sistema, e visando promover o acesso ao direito [7º do CPTA], deverá permitir a ampliação do objecto da acção ao contrato celebrado antes da sua propositura, sempre que o conhecimento dessa celebração apenas surja, sem culpa do autor, durante a pendência do processo; II. O nº4 do artigo 283º do Códi

  • TCAS06360/1014-07-2010PAULO CARVALHO

    RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA

    1- Nos termos do artº 27.2. do CPTA, reclama-se para a conferência “dos despachos”, não das sentenças. 2- A qualificação de que a questão a decidir é simples, nos termos do artº 27.1.i) do CPTA, não é passível de recurso.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.