Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 286.º Princípios fundamentais

EM VIGOR
O contrato constitui, para o contraente público e para o co-contratante, situações subjectivas activas e passivas que devem ser exercidas e cumpridas de boa fé e em conformidade com os ditames do interesse público, nos termos da lei.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP70838/14.3YIPRT.P122-11-2016VIEIRA E CUNHA

    EMPREITADA RELATIVA À ORGANIZAÇÃO DE ACÇÕES OU DE PRODUTOS · DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA EM CAMPANHA ELEITORAL · NECESSIDADE DE FORMA ESCRITA · MANDATO COM REPRESENTAÇÃO

    I – Se os candidatos autárquicos do Réu receberam poderes para actuar em nome deste, no que respeita ao conjunto de acções/empreendimentos ou meras encomendas de produtos, relativos às diversas campanhas eleitorais autárquicas, por terem maior noção do terreno, e um relacionamento mais directo com os prestadores de serviços, constituíram-se como mandatários com representação do Réu, como tal actua

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.