Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 164.º Programa do concurso

EM VIGOR desde 20/06/2021
1 - O programa do concurso limitado por prévia qualificação deve indicar: a) A identificação do concurso; b) A entidade adjudicante; c) O órgão que tomou a decisão de contratar e, no caso de esta ter sido tomada no uso de delegação ou subdelegação de competência, a qualidade em que aquele decidiu, com menção das decisões de delegação ou subdelegação e do local da respectiva publicação; d) O fundamento da escolha do concurso limitado, quando seja feita ao abrigo do disposto no artigo 28.º; e) O órgão competente para prestar esclarecimentos; f) Os documentos de habilitação, diretamente relacionados com o objeto do contrato a celebrar, a apresentar nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 81.º; g) O prazo para a apresentação dos documentos de habilitação pelo adjudicatário, bem como o prazo a conceder pela entidade adjudicante para a supressão de irregularidades detectadas nos documentos apresentados que possam levar à caducidade da adjudicação nos termos do disposto no artigo 86.º; h) Os requisitos mínimos de capacidade técnica que os candidatos devem preencher; i) (Revogada.) j) Os documentos destinados à qualificação dos candidatos; l) Os documentos que constituem a candidatura que podem ser redigidos em língua estrangeira, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 169.º; m) No caso de a qualificação assentar no sistema de selecção: i) O modelo de avaliação dos candidatos, nos termos do artigo 139.º, aplicável com as necessárias adaptações; ii) O número de candidatos a qualificar, não inferior a cinco; n) O prazo para a apresentação das candidaturas; o) O prazo para a decisão de qualificação, quando superior ao previsto no artigo 187.º; p) Se há lugar a um leilão electrónico e, em caso afirmativo, estabelecer as indicações previstas no artigo 141.º; q) A modalidade do critério de adjudicação, bem como, se necessário, o modelo ou a grelha de avaliação das propostas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 74.º, respetivamente; r) A possibilidade de adopção de um ajuste directo nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º, quando for o caso. s) O prazo para apresentação dos documentos comprovativos do cumprimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira após a decisão de qualificação; t) A indicação do prazo limite para identificação de erros e omissões e para resposta quanto aos mesmos, se superior ao previsto no artigo 50.º; u) A indicação de que se trata de um contrato reservado, nos termos dos artigos 54.º-A ou 250.º-D, se for o caso. 2 - Quando, nos termos do disposto na alínea j) do número anterior, o programa do concurso exigir a apresentação de certificados emitidos por organismos independentes, nacionais ou estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia, que atestem que o interessado respeita determinadas normas de garantia de qualidade ou normas de gestão ambiental, deve referir-se, respectivamente, aos sistemas de garantia de qualidade ou aos sistemas de gestão ambiental baseados no Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS) ou no conjunto de normas europeias, e certificados por organismos conformes com as séries de normas europeias respeitantes à certificação. 3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a entidade adjudicante deve reconhecer também outras provas de medidas de garantia de qualidade ou de medidas de gestão ambiental equivalentes apresentadas por interessados que não tenham acesso aos referidos certificados ou que demonstrem que os não possam obter dentro do prazo de apresentação das candidaturas. 4 - O programa do concurso pode indicar requisitos mínimos de capacidade financeira que os candidatos devem preencher, sujeitos ao limite previsto no n.º 3 do artigo seguinte. 5 - Quando o anúncio do concurso limitado por prévia qualificação não for publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o programa do concurso pode estabelecer que a qualificação dos candidatos é efectuada apenas em função da capacidade técnica ou apenas em função da capacidade financeira.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS63/22.8 BEFUN09-11-2023ANA CRISTINA LAMEIRA

    CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO · REQUISITOS MÍNIMOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA · PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA CONCORRÊNCIA

    I - Considerando as características do procedimento em análise e o preço base do contrato (cerca de 2,5 milhões de euros), a entidade administrativa, no exercício das suas prerrogativas, entendeu definir os requisitos mínimos de capacidade financeira para a melhor forma de prosseguir o interesse público, atentos os riscos associados à execução do contrato e da importância de um efectivo e cadencia

  • TCAS11595/1420-04-2017CATARINA JARMELA

    CAPACIDADE TÉCNICA · ARTIGO 48º N.º 2, AL. A), II), SEGUNDO PARÁGRAFO, DA DIRECTIVA N.º 2004/18/CE

    I - Do art. 165º n.ºs 1 e 5, do CCP, decorre que o legislador deixou alguma margem de liberdade às entidades adjudicantes para a fixação de requisitos mínimos de capacidade técnica dos candidatos, mas tal margem de liberdade não é ilimitada, pois os critérios escolhidos têm de ser adequados ao objecto do contrato a celebrar, assegurando, assim, o respeito pelos princípios da concorrência e da prop

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.