Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 27.º Escolha do ajuste directo para a formação de contratos de aquisição de serviços

EM VIGOR desde 16/05/20184 alt.
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, no caso de contratos de aquisição de serviços, pode adoptar-se o ajuste directo quando: a) Se trate de novos serviços que consistam na repetição de serviços similares que tenham sido objeto de contrato anteriormente celebrado pela mesma entidade adjudicante com o mesmo adjudicatário, desde que, de forma cumulativa: i) Esses serviços estejam em conformidade com um projecto base comum; ii) Aquele contrato tenha sido celebrado, há menos de três anos, na sequência de concurso público, de concurso limitado por prévia qualificação, de procedimento de negociação, de diálogo concorrencial ou de parceria para a inovação; iii) O anúncio do procedimento tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, no caso de o somatório do valor estimado do contrato e do preço contratual relativo ao contrato inicial ser igual ou superior ao valor referido, consoante os casos, nas alíneas b) ou c) do n.º 3 do artigo 474.º; e iv) A possibilidade de adoção do ajuste direto tenha sido indicada no anúncio ou no programa do concurso; b) A natureza das respetivas prestações, nomeadamente as inerentes a serviços de natureza intelectual, não permita a elaboração de especificações contratuais suficientemente precisas para que sejam definidos os atributos qualitativos das propostas necessários à fixação de um critério de adjudicação, nos termos do disposto no artigo 74.º, e desde que a definição quantitativa dos atributos das propostas, no âmbito de outros tipos de procedimento, seja desadequada a essa fixação, tendo em conta os objetivos da aquisição pretendida; c) Se trate de serviços relativos à aquisição ou à locação, independentemente da respectiva modalidade financeira, de quaisquer bens imóveis, ou a direitos sobre esses bens, salvo os contratos de prestação de serviços financeiros celebrados simultânea, prévia ou posteriormente ao contrato de aquisição ou de locação, seja qual for a sua forma; d) Se trate de serviços de arbitragem, conciliação ou mediação; e) Se trate de serviços de investigação e desenvolvimento não excluídos pela alínea j) do n.º 4 do artigo 5.º, desde que o valor estimado do contrato seja inferior aos limites estabelecidos nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 474.º; f) (Revogada.) g) Se trate de contrato que, na sequência de um concurso de conceção, deva ser celebrado com o concorrente selecionado ou com um dos concorrentes selecionados nesse concurso, desde que tal intenção tenha sido manifestada nos respetivos termos de referência e de acordo com as regras neles estabelecidas; h) Se trate de adquirir serviços ao abrigo de um acordo-quadro nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 252.º; i) Se trate de adquirir serviços, em condições especialmente mais vantajosas do que as normalmente existentes no mercado, a entidades que cessem definitivamente a sua atividade comercial, a curadores, liquidatários, administradores de insolvência ou ainda no âmbito de acordo judicial ou procedimento da mesma natureza previsto na legislação aplicável. 2 - (Revogado.) 3 - Só pode ser adotado o ajuste direto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 quando o respetivo preço base seja inferior aos valores resultantes da aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º 4 - Não pode ser adoptado o ajuste directo ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 quando o serviço a adquirir consista na elaboração de um plano, de um projecto ou de uma qualquer criação conceptual nos domínios artístico, do ordenamento do território, do planeamento urbanístico, da arquitectura, da engenharia ou do processamento de dados. 5 - A decisão de escolha do ajuste directo ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 só pode ser tomada no prazo de um ano a contar da decisão de adjudicação tomada no concurso de concepção, devendo o convite à apresentação de proposta ser enviado dentro do mesmo prazo, sob pena de caducidade daquela decisão. 6 - A entidade adjudicante deve indemnizar os concorrentes pelos encargos em que comprovadamente incorreram com a elaboração das respectivas propostas apresentadas no concurso de concepção quando a decisão de escolha do ajuste directo, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1, tenha caducado ou não tenha sido tomada no prazo previsto no número anterior. 7 - (Revogado.)

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE74/18.8T8PTM.E119-12-2019JOSÉ ANTÓNIO MOITA

    RECONVENÇÃO · COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS · INSOLVÊNCIA

    1 - A actual redacção da alínea c), do nº 2 , do artigo 266º do CPC, permitiu clarificar a anterior redacção do preceito, no sentido de que a reconvenção constitui o instrumento processual adequado para efeitos de invocação de contra-crédito pelo réu, quer no caso de compensação parcial na parte em que o montante do contra-crédito exceda o valor do crédito do autor e o réu pretenda a condenação de

  • TC970/201702-05-2018José António Teles Pereira
  • TCAS08720/1226-04-2012RUI PEREIRA

    CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS – CONTRATAÇÃO “IN HOUSE” – ..............

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.