Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 30.º-A Escolha da parceria para a inovação

EM VIGOR desde 01/01/2018
A entidade adjudicante pode adotar a parceria para a inovação quando pretenda a realização de atividades de investigação e o desenvolvimento de bens, serviços ou obras inovadoras, independentemente da sua natureza e das áreas de atividade, tendo em vista a sua aquisição posterior, desde que estes correspondam aos níveis de desempenho e preços máximos previamente acordados entre aquela e os participantes na parceria.