Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 252.º Modalidades de acordos quadro

EM VIGOR desde 01/01/2018
1 - As entidades adjudicantes só podem celebrar acordos quadro: a) Com uma ou várias entidades, quando neles estejam suficientemente especificados todos os aspetos da execução dos contratos a celebrar ao seu abrigo; b) Com várias entidades, quando neles não estejam totalmente contemplados ou não estejam suficientemente especificados os aspetos da execução dos contratos a celebrar ao seu abrigo. 2 - As entidades adjudicantes não podem recorrer à celebração de acordos quadro, em qualquer das modalidades referidas no número anterior, de forma abusiva ou de modo a impedir, restringir ou falsear a concorrência. 3 - O caderno de encargos do procedimento relativo à celebração de acordo-quadro com várias entidades deve indicar as regras para os procedimentos a realizar ao abrigo do mesmo, incluindo os critérios objetivos que permitirão selecionar o ou os cocontratantes do acordo-quadro a convidar.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00819/24.7BEAVR04-07-2025RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA

    CONTRATAÇÃO PÚBLICA; FORTES INDÍCIOS; · FALSEAMENTO DAS REGRAS DA CONCORRÊNCIA; · EMPRESAS RELACIONADAS;

    I. É ilegal a norma procedimental que estabeleça a exclusão automática e compulsória de empresas que partilhem sócios, acionistas, gerentes ou administradores e que não se constituam em agrupamento, por configurar uma presunção iuris et de iure de distorção concorrencial, em violação dos princípios da proporcionalidade e da livre concorrência. II - A configuração de "fortes indícios" de falseam

  • TCAS167/18.1 BELSB07-02-2019PEDRO MARCHÃO MARQUES

    PRÉ-CONTRATUAL; PREÇO · ACORDO-QUADRO · ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL

    i) O artigo 251º do CCP define acordo-quadro como “o contrato celebrado entre uma ou várias entidades adjudicantes e uma ou mais entidades, com vista a disciplinar relações contratuais futuras a estabelecer ao longo de um determinado período de tempo, mediante a fixação antecipada dos respetivos termos.” ii) O acordo-quadro constitui um instrumento contratual sui generis, consubstanciado numa e

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.