Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 466.º Observatório das obras públicas

REVOGADO por Decreto-Lei 111-B/2017 · 31/08/2017
1 - O observatório das obras públicas é um sistema de informação, a constituir por diploma próprio, que procede à organização de uma base de dados, ao tratamento e à divulgação dos respectivos dados estatísticos no domínio das empreitadas de obras públicas, cabendo-lhe monitorizar: a) A fase de formação dos contratos de empreitada e de concessão de obras públicas; b) A fase de execução dos contratos de empreitada de obras públicas; c) As empreitadas de obras públicas integradas em concessões. 2 - Para efeitos do estabelecido no número anterior, devem ser comunicados ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.: a) Os factos que constituam contra-ordenação prevista e os factos passíveis de registo, de acordo com os artigos 23.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, logo que a entidade adjudicante, o dono da obra ou o concessionário deles tome conhecimento; b) O relatório de contratação; c) O relatório final da obra; d) Os demais elementos previstos no capítulo i do título ii da parte iii do presente Código e outros a definir em legislação especial.