Artigo 166.º — Esclarecimentos e rectificação das peças do concurso
EM VIGOR1 - Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do concurso podem ser solicitados e devem ser prestados nas fases referidas no artigo 163.º, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 50.º
2 - O disposto no número anterior é aplicável à rectificação de erros ou omissões das peças do concurso.