Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 310.º Acordos endocontratuais

EM VIGOR
1 - Salvo se outra coisa resultar da natureza dos efeitos jurídicos pretendidos, podem as partes no contrato celebrar entre si, sob forma escrita, acordos pelos quais substituam a prática de actos administrativos pelo contraente público em matéria de execução do contrato ou que tenham por objecto a definição consensual de parte ou da totalidade do conteúdo de tais actos administrativos. 2 - Os acordos endocontratuais sobre a modificação do contrato dependem dos pressupostos e estão sujeitos aos limites estatuídos no capítulo seguinte. 3 - Os acordos endocontratuais integram o contrato a que dizem respeito.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS12862/24.1BELSB10-04-2025ANA CARLA TELES DUARTE PALMA

    PROCESSO CAUTELAR · FUMUS BONI IURIS · CONTRATO DE CONCESSÃO · MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL

    I - A modificação unilateral do contrato por razões de interesse público, decorrentes de necessidades novas ou de uma nova ponderação das circunstâncias existentes, tem assento nos artigos 311.º, n.º 1, alínea c) e 312.º, alínea c), do CCP, e configura uma prorrogativa do contraente público, expressão dos denominados poderes exorbitantes que caracterizam o contrato administrativo e autorizam o con

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.