Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 175.º Prorrogação do prazo fixado para a apresentação das candidaturas

EM VIGOR
1 - Quando as rectificações ou os esclarecimentos previstos no artigo 166.º, respeitantes à fase da apresentação das candidaturas e qualificação dos candidatos, sejam comunicados para além do prazo estabelecido para o efeito, o prazo fixado para a apresentação das candidaturas deve ser prorrogado, no mínimo por período equivalente ao do atraso verificado. 2 - Quando as rectificações referidas no artigo 166.º implicarem alterações de aspectos fundamentais das peças do concurso, independentemente do momento da sua comunicação, o prazo fixado para a apresentação das candidaturas deve ser prorrogado, no mínimo por período equivalente ao tempo decorrido desde o início daquele prazo até à comunicação das rectificações. 3 - A pedido fundamentado de qualquer interessado que tenha adquirido as peças do concurso, o prazo fixado para a apresentação das candidaturas pode ser prorrogado pelo período considerado adequado, o qual aproveita a todos os interessados. 4 - As decisões de prorrogação nos termos do disposto nos números anteriores cabem ao órgão competente para a decisão de contratar e devem ser juntas às peças do concurso e notificadas a todos os interessados que as tenham adquirido, publicando-se imediatamente aviso daquelas decisões, nos termos do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 131.º e no n.º 1 do artigo 167.º