Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 396.º Defeitos da obra

EM VIGOR
1 - O auto que declare a não recepção da obra, no todo ou em parte, em virtude de defeitos da obra detectados na vistoria é notificado ao empreiteiro, sendo-lhe concedido um prazo razoável para os corrigir. 2 - O prazo fixado para correcção de defeitos da obra que se revele necessária após a realização de vistoria não começa a contar antes do decurso do prazo para apresentação de reclamação ou reservas pelo empreiteiro ou da decisão do dono da obra que sobre elas incida. 3 - Se a correcção dos defeitos ordenada não for executada no prazo fixado, o dono da obra pode optar pela execução dos referidos trabalhos, directamente ou por intermédio de terceiro, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 325.º 4 - Logo que os trabalhos de correcção de defeitos estejam concluídos, há lugar a novo procedimento de recepção provisória.